PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 304/11
(Oriundo do Projeto
de Lei Nº 295/11)
Altera o Art. 2º da Lei nº 14.113, de 12.05.08, dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências
Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 14.113 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o. O militar estadual que for nomeado ou designado para cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização de sua Corporação ou que ocupar cargo ou função temporária na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária será agregado ao respectivo quadro, sendo considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar.
Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR
JUSTIFICATIVA
Esse instituto denominado AGREGAÇÃO que aqui iremos discorrer está afeto ao militar na ativa da união, dos estados e do Distrito Federal, quando em caráter temporário estiver ocupando cargo estranho aos quadros de sua Corporação.
A Constituição trata do assunto em seu art. 14 § 8, quando exige que o militar elegível seja agregado e, se eleito, levado imediatamente à reserva remunerada, proporcional ao tempo de serviço.
A norma infraconstitucional, Dec. nº 88.777 de 30 de setembro de 1983 em seu artigo 2º , 3, define: 3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
A obra Direito Administrativo Militar, de Antônio Pereira Duarte, Rio de Janeiro: Forense, 1995 conceitua a agregação, como sendo “situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.
Senhoras e senhores parlamentares,
O artigo 2º da Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008 alterando a Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará está de encontro a doutrina infraconstitucional e o entendimento já pacificado sobre o instituto da agregação. Conforme já expomos, AGREGAÇÃO é a “situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.
O artigo 2º da Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008 é uma aberração, verbis:
Art. 2º O militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar.
A aberração como já afirmamos é que mesmo no artigo 172 da Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, dispondo de que o militar deixa de ocupar vagas colide assim com o mal redigido Artigo 2º em comento. Observem o art. 172, verbis:
Art.172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.(grifo nosso).
Cristalinamente verificamos que o militar estadual ao ser agregado deixa sua vaga na corporação portanto essa vaga deve ser preenchida por outro militar com acontece nas Forças Armadas e demais Corporações Estaduais dos estados e do Distrito Federal.
É uma evidente contradição retirar o militar de sua Corporação para que preste serviço em outro órgão, ainda que pertença ao sistema de segurança pública, para o exercício de atividades afastadas de seu cargo. Torna-se relevante ressaltar que o cargo existe na Corporação do militar que este preste serviço à Corporação e não a outros órgãos. Caso seja imperioso o afastamento do militar, o cargo existente deve ser exercido por outro militar que será duplamente penalizado. Além de exercer as atividades do militar afastado, ainda será impedido de ter sua progressão funcional garantida. O instituto da agregação existe exatamente para corrigir esta distorção.
Não se pode penalizar os militares estaduais de modo tão intenso, abandono-os à própria sorte. O Estado do Ceará deve criar as condições para que haja o fluxo regular na carreira dos militares que tenham cumprido os requisitos legais para a promoção para outros Estados o fazem. Muitos estão sendo punidos pela estagnação da carreira devido ao severo descaso dos setores favorecidos pela conjuntura atual. O instituto da agregação possibilita o justo, lídimo e correto saneamento dessa distorção, permitindo que haja o fluxo permanente na carreira dos abnegados e valentes agentes da segurança pública cearense.
Diante do exposto rogamos aos nobres companheiros aprovação deste projeto de lei com vistas a corrigir um equívoco grosseiro e proporcionar sua devida correção.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR