PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 301 /2011
Instituí o Programa Bombeiro Mirim no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bombeiro
Mirim nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 1º Poderão participar do programa a que se refere esta Lei as crianças que preencham os seguintes requisitos:
I - tenham idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 13 (treze anos);
II – estejam, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social;
III – pertençam à família de baixa renda;
IV – residam, há mais de três anos, no Município onde está localizada a unidade da corporação à qual ficarão vinculados, em especial nas suas cercanias.
§ 2º Todos os requisitos indicados nos incisos do § 1º deverão ser devidamente comprovados pela corporação.
§ 3º São consideradas como de baixa renda as famílias com renda média não superior a três salários mínimos.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – evitar
as situações de risco a que se expõem as crianças;
II - proporcionar maior integração entre
a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos
de vivência e convivência;
III - proporcionar atividades:
a)cívicas;
b)lúdicas;
c)recreativas;
d)esportivas;
e)físicas;
f)socioculturais;
IV - orientar sobre os seguintes assuntos, entre outros:
a) exercício da cidadania;
b) noções de primeiros socorros;
c) prevenção de acidentes e incêndios;
d) procedimentos éticos e morais;
e) efeitos das drogas, do álcool e do tabaco;
f) higiene, inclusive bucal, e profilaxia sanitária;
g) doenças sexualmente transmissíveis;
h) educação de trânsito;
i) ecologia e meio ambiente;
j) defesa civil;
k) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;
l)
preservação do patrimônio cultural.
§ 1º As crianças devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais próprias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 2º As
atividades aludidas nas alíneas do inciso III deste artigo deverão ser
fornecidas de forma adequada à idade das crianças participantes.
§ 3º As noções sobre os assuntos relacionados no inciso IV deste artigo devem ser transmitidas às crianças em linguagem clara e acessível, apropriada a sua faixa etária, de forma que elas possam assimilá-las da melhor forma possível.
Art. 3º. O Programa será desenvolvido pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, mediante a celebração de
parcerias e convênios com as Prefeituras interessadas, Secretarias Estaduais e
Municipais, organizações não governamentais e empresas.
Art. 4º. O Poder Executivo, dentro de suas
disponibilidades orçamentárias, dará apoio à manutenção do Programa Bombeiro
Mirim.
Art. 5º. As despesas com a execução desta
Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2011.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo dispor sobre a instituição do Programa Bombeiro Mirim nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, uma corporação que merece todos os encômios, não só pela bravura dos seus integrantes, no combate a incêndios e outras calamidades, como pelos empreendimentos sociais que favorecem a comunidade, tornando-a, em conseqüência, objeto de admiração pela população.
O Programa Bombeiro Mirim visa não só proporcionar às crianças que se acham na puberdade atividades recreativas, cívicas, lúdicas, esportivas e socioculturais, bem como lhes ministrar, em linguagem acessível e clara, noções relativas a assuntos diversos, tais como a difusão da prevenção de incêndios, a preservação do meio ambiente, a formação cidadã e, principalmente, contribuir para a redução da vulnerabilidade social a que muitas delas, pela sua própria condição social, estão expostas no meio em que vivem.
Ao dar-lhes uma ocupação sadia, instruindo-os sobre valores essenciais, evita-se, assim, que fiquem ociosos nos logradouros públicos e sejam conduzidos para a marginalidade e para vícios deletérios e prejudiciais à formação de sua personalidade, caráter, moral e cidadania.
Além do mais, outro objetivo de importância é o de preparar os participantes para o enfrentamento de situações de emergência no campo da segurança contra incêndio e pânico, bem como disseminar noções de cidadania, saúde e higiene, preservação do meio ambiente, educação no trânsito, ética e moral, fornecendo-lhes, desta forma, conhecimentos elementares para transformá-los em futuros cidadãos responsáveis e úteis à sociedade.
A corporação já desenvolve muitas iniciativas louváveis de elevado cunho social em prol da comunidade, entre elas o Projeto Jovem Bombeiro Voluntário (JBV), em parceria com instituições públicas e privadas, abrangendo adolescentes de idade entre 14 a 18 anos, mediante o qual recebem capacitação profissional em prevenção e combate a incêndios, atendimento pré-hospitalar, salvamento e outros, além de auferirem conhecimentos sobre assuntos específicos, como noções de cidadania, hierarquia, disciplina e educação. Ademais, eles participam de atividades físicas, desportivas e lúdicas e de campanhas visando à prevenção junto à comunidade, entre as quais o combate à dengue.
Já esta iniciativa se justifica pelo fato das crianças entre 10 a 13 anos, em plena puberdade, começarem a ficar expostas, nesta idade, a situações de risco e vulnerabilidade social, tais como a marginalidade, o consumo de drogas, cigarros e álcool e a prostituição. Contudo, a diferença que o Programa ora proposto tem, em comparação com o Projeto Jovem Bombeiro Voluntário, é que as atividades a serem oferecidas e os assuntos a serem abordados às crianças deverão ser mais adequadas e compatíveis com a sua idade. Ademais, uma das disposições relativas ao Programa estabelece que esses assuntos sejam transmitidos em linguagem clara e acessível.
Em face do exposto e pela relevância do tema em enfoque, é deveras justo que a propositura apresentada tenha a aprovação desta Casa e resulte em lei, porquanto a matéria é de grande interesse público.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B