Projeto de Indicação nº 298.11

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 208/11)

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a implementar o “Programa IPVA CIDADÃO - Bom Motorista Ganha Desconto” e dá outras providências.

 

 

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º- O Governo do Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais, implementa o “Programa IPVA CIDADÃO - Bom Motorista Ganha Desconto”.


§ 1º - O programa tem como objetivo incentivar boa conduta no trânsito, premiando os proprietários de veículos automotores que não cometerem infrações de trânsito no exercício anterior ao licenciamento anual obrigatório, quando da liquidação do IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 2º - O período de avaliação será anual considerando como data base a data do licenciamento anual obrigatório e o desconto será concedido e, somente dentro do prazo da liquidação IPVA-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cobrado anualmente pelos estados aos proprietários de veículos.

 

Art. 2º O desconto será de até 10(dez por cento) no valor anual do IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, aos proprietários de veículos automotores que não cometerem infrações de trânsito no período de avaliação imediatamente anterior ao licenciamento anual, constante no documento de arrecadação do IPVA, iniciando com o percentual de 3%(três) no primeiro ano da implementação do programa.


Parágrafo único – O desconto de que trata este artigo será acrescido de 1% (um por cento) a cada ano sem ocorrência de infrações no trânsito, até o máximo de 10% (cinco por cento) no prazo de 7 (sete) anos consecutivos.

 

§ 2º Ocorrendo quaisquer infrações o proprietário do veículo perderá o desconto, independente do percentual acumulado.

 

§ 3º O Proprietário do veículo que conquistar o percentual máximo de 10% assegurará o desconto de 10% (dez por cento) desde que não venha a cometer infrações. Se notificado de alguma infração no trânsito, perderá o desconto proporcionalmente à conquista, no percentual correspondente a um exercício, ou seja, 1% (um por cento) a cada ano e 3% (três por cento) no referente ao primeiro período de avaliação.

 

§4º O contribuinte não fará jus ao benefício previsto nesta lei se houver sido notificado de infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil. A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

 

§5º O órgão competente do Poder Executivo informará ao contribuinte do IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores o direito ao benefício mediante registro no documento relativo a arrecadação do IPVA em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos da lei.

 

§ 6º A interposição de recurso administrativo ou judicial até o julgamento do recurso, ou trânsito com sentença em julgado, implicará a exclusão do benefício, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, no exercício seguinte, se couber.

 

Art. 3º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, observando a Lei das Diretrizes Orçamentárias e prévia análise de estimativa do impacto no orçamento do Estado, o qual não poderá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da publicação desta Lei.

 

Art. 4º - O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do IPVA não serão alterados em função do presente Programa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões 17 de agosto de 2011.

 

 

 

Patrícia Saboya
Deputada Estadual

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

Segundo o Código de Trânsito de Brasileiro, a segurança e prevenção de acidentes de trânsito são obrigações da União, dos estados e municípios. Convém lembrar que a propositura em tela, constitucionalmente, é também definida como de competência desta Casa de Leis. Destaque-se que a implementação do referido projeto, de competência do executivo estadual, deverá observar respeito à Lei Orçamentária e a prévia análise de estimativa do impacto no orçamento do Estado.

 

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em conjunto com a Associação Nacional de Transporte (ANPT), tiveram o apoio do Denatran, do Ministério da Saúde e do Ministério dos Transportes para realizar estudos voltados a quantificação dos custos dos acidentes de trânsito em áreas urbanas e concluiu por perdas anuais da ordem de R$ 5,3 bilhões em 2001. Essa pesquisa estimou ainda os custos médios unitários em R$ 3,3 mil para acidentes sem vítimas de trânsito, R$ 17,5 mil para acidentes com feridos, e R$ 144,5 mil para os acidentes com mortes. Além disso, mostrou a pesquisa, que o índice de mortos a cada um mil acidentes aumentou de 90, 6 para 94,9, entre 2004 e 2005.

 

Fortaleza ocupa a terceira posição entre as Capitais brasileiras em número de acidentes de trânsito. A informação faz parte do Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008, divulgado pela Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) em parceria com os ministérios da Justiça e Saúde. Os dados levaram em consideração o período entre 1994 a 2006 e constatam o aumento de 19% no número de mortes no trânsito em todo o País. A pesquisa se baseou em atestados de óbitos registrados nos 5.564 municípios e dados do Ministério da Saúde. Os números saltaram de 29.527 para 35.146 em 12 anos.

De acordo com a pesquisa, a maioria dos acidentes é causada, marcadamente, por falhas humanas (64%) como dirigir sob o efeito de álcool e substâncias entorpecentes, trafegar em velocidade inadequada e sem a devida experiência; seguida por problemas mecânicos (30%) e pela má conservação das vias de tráfego (6%).


No caso dos acidentes causados por jovens, dois fatores comportamentais se destacam entre as causas de acidentes fatais: a falta de experiência em manejar veículos e a imaturidade física e psicológica associada a comportamentos de risco. Em Fortaleza, a faixa etária dos 18 aos 29 anos está em segundo lugar entre as mortes no trânsito, com 25,29%. A faixa dos 30 aos 59 anos registra 47,47% dos óbitos. Os dados são da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviço Públicos e de Cidadania de Fortaleza. A capital Fortaleza tem uma frota de 530 mil veículos. Segundo a AMC o período de 2005 a julho de 2006 foi o período que mais pesou no resultado da pesquisa quando a cidade ficou sem a fiscalização eletrônica.

 

Apesar de serem instrumentos eficazes na redução de acidentes, as multas e punições têm se tornando insuficientes para diminuir o número de acidentes no trânsito. São necessárias outras medidas, sobretudo de conscientização em políticas de prevenção. Complementarmente, entendemos que o apoio da sociedade pode ser conquistado através de benefícios venham a contribuir com as boas práticas no trânsito. É com esta intenção que propomos a implementação do “Programa IPVA CIDADÃO - Bom Motorista Ganha Desconto”, que premia a quem dirigir com responsabilidade e prudência, evitando acidentes, multas e infrações. Representa um incentivo aos bons condutores de veículos automotores terrestres.

 

Portanto, a presente proposta de lei garante descontos progressivos de até 10% aos motoristas que não cometeram infrações no decorrer do ano anterior. Os percentuais aplicados aos motoristas sem infração serão de 3 e 10% sobre o valor obrigatório do IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

 

Sala das Sessões 17 de agosto de 2011.

 

 

 

Patrícia Saboya
Deputada Estadual