PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 287/2011

 

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Integrada de Operações Marítimas – CIOPEMAR-, na estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, estabelece competências e dá outras providências.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º - Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a Coordenadoria Integrada de Operações Marítimas – CIOPEMAR, com a finalidade de maximizar o controle, a integração e a otimização dos meios navais disponíveis e a serem adquiridos pelo Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará, seja em atividades policiais preventivas, repressivas ou de socorro à população.

 

Art. 2º - A coordenação, o controle e a execução das ações da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no atendimento marítimo às ocorrências, estarão centralizados no seguimento operacional da CIOPEMAR, órgão que tem por competência o resguardo da segurança do pessoal e do material empregados nas operações e a otimização do emprego dos equipamentos e meios navais no âmbito da segurança pública estadual.

 

Art. 3º - Todo o aparato tecnológico dos equipamentos navais disponíveis no Sistema de Segurança Pública do Estado, voltado para as ações de patrulhamento marítimo e fluvial e salvamento em águas territoriais, será integrado à Coordenadoria Integrada de Operações Marítimas – CIOPEMAR, através do Sistema Integrado de Suporte às Operações de Suporte às Operações de Segurança (SI-SOS), segmento da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS.

 

Art. 4º - O acionamento das embarcações do Sistema de Segurança Pública do Estado, em princípio, será feito a partir da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, no caso de missões imediatas de fiscalização, socorro e salvamento marítimo, ou pelo responsável pelas operações marítimas, no caso de missões pré-planejadas, e pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, em qualquer hipótese.

 

Art. 5º - As missões operacionais serão planejadas e executadas por integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, representados por Delegados, Inspetores e Escrivães, e Oficiais e Praças, requisitados e subordinados administrativamente e operacionalmente ao dirigente do CIOPEMAR.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 7º - Competirá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSDPS, elaborar proposta de consolidação da legislação estadual que regerá o funcionamento do CIOPEMAR.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 17 de novembro de 2011.

 

 

 

Deputado Teo Menezes

4º Secretário da Assembleia Legislativa do Ceará


 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Dispondo de 573 km de litoral, o Estado do Ceará, conhecido mundialmente pelas belezas naturais de suas praias e exuberância de suas riquezas marítimas, agrupa, legalmente, as 12 milhas náuticas (22,2 Km) de mar territorial e de 200 milhas náuticas (370,4 Km) de Zona Econômica Exclusiva, estendendo-se, em alguns locais da costa, ao limite da plataforma continental.

 

 

Ocorre que tal zona marítima vem sendo constantemente assediada por diversas embarcações pesqueiras, prioritariamente, que por vezes utilizam meios degradadores para obter suas metas de pesca.

 

O principal foco é a pesca da lagosta, quando centenas de barcos oriundos dos mais diversos rincões do país vêm ao litoral cearense em busca do crustáceo.

 

A desorganização da temporada, a falta de fiscalização e a imensa quantidade de embarcações no local favorecem ao conflito entre os pescadores e a pesca ilegal.

 

Apenas neste ano, o IBAMA já realizou 70 multas, que somam o valor de R$ 1 milhão, além de apreender 16 embarcações no litoral cearense. Isto, apesar da fiscalização deficiente por falta de recursos materiais e humanos adequados para a plena fiscalização.

 

O problema maior foi levantado pelo Ministério da Pesca, em 2010, apontando a sobrepesca e o consequente colapso dos estoques, fato que deixaria centenas de famílias desamparadas e sem renda no vasto litoral cearense, em poucos anos.

 

Neste contexto, o único barco operacional voltado para as operações de fiscalização no mar encontra-se ancorado em Fortaleza-CE, por motivo de falta de manutenção.

 

A crise no setor remete indiscutivelmente para a problemática vivenciada no município de Icapuí-CE, quando os pescadores, cansados da omissão do poder público, resolveram agir por conta própria, apreendendo os barcos ilegais e arrastando-os à terra, como forma de inutiliza-los.

 

Tal fato se deu no segundo semestre de 2009, quando pescadores artesanais revoltados com a forma ilegal de captura da lagosta se reuniram para atear fogo em duas embarcações e inutilizar outras seis.

 

No ano seguinte, os mesmo pescadores destinaram dois barcos exclusivamente para a fiscalização da pesca, sendo, tais embarcações, apreendidas pela Polícia Federal em meados de setembro daquele ano.

 

Atualmente, as aeronaves da CIOPAER prestam esse serviço de apoio à fiscalização e como solução de resgate a possíveis sinistros, contudo, sua operação é onerosa e o raio de ação bastante limitado.

 

Esta limitação impõe severos impactos ao estado, tanto ambiental como financeiro. Apenas para ilustrar a importância da pesca na economia cearense, este ano o Ministério da Pesca e Aquicultura classificou o Ceará como o primeiro colocado na produção de pescado, com 88.694 toneladas (2011).

 

Existe então uma tríade de motivos para a implantação do projeto em questão: a importância financeira da pesca, a importância ambiental da fiscalização e a prevenção de conflitos.

 

O relatório do MPA, veiculado em 2005, apontava existência de 32.000 pescadores em 110 comunidades. As embarcações somavam 7.122, das quais, apenas 31,3% registradas junto à Capitania dos Portos e, fato mais grave, somente 486 autorizadas à atividade pesqueira pelo Governo Federal.

 

 

2. PRESSUPOSTOS LEGAIS

 

 

2.1 Constituição Federal

 

Em relação aos pressupostos constitucionais, elencamos o disposto na carta magna:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

Observa-se que a legislação afim comporta a atividade da CIOPEMAR tendo em vista que se trata tão somente de ações de segurança pública e socorro e salvamento.

 

Aqui se ressalva que não há previsão de ações de fiscalização e notificação de embarcações, no que se refere a equipamentos obrigatórios, navegabilidade ou outros correlatos, ou seja, não há a função de polícia marítima, esta de competência da União.

 

2.2 Constituição Estadual

 

A Constituição do Estado do Ceará traz em seu bojo:

 

Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I - Polícia Civil;

II - Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

 

Portanto, em breve análise, não há óbices às ações da CIOPEMAR, enquanto instrumento do sistema de segurança pública estadual, voltadas para garantir as funções originais do estado.

 

2.3 Legislação Aplicável

 

Prioritariamente, as atividades de fiscalização, assistência, salvamento e serviços correlatos são competências da Marinha do Brasil. No caso do projeto em questão, visando as atividades inerentes ao poder público e preservação da ordem pública, estariam excluídas somente as atividades de fiscalização de embarcações, no que se refere aos equipamentos, condições de navegabilidade, e outros afins.

 

Contudo, no caso dos crimes propriamente ditos, como ambiental, e previstos no Código Penal, cabe ao agente público agir, amparando a ação da CIOPEMAR.

 

Em relação às questões de salvamento e assistência, cabe a delegação do serviço ao ente estadual por parte da Marinha do Brasil, através do Ministério da Defesa, conforme legislação abaixo descrita:

 

 

Lei nº 7.203 de 3 de julho de 1984.

Art. 2o Competem ao Ministério da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único.  O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

 

Lei 7.273 de 10 de dezembro de 1984.

Art. 2o Compete ao Ministério da Marinha adotar as providências para prover adequados serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. Parágrafo único. O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

 

 

Destarte, as ações da CIOPEMAR estariam amparadas e sem afronta a nenhum dispositivo jurídico vigente.

 

 

3. ATRIBUIÇÕES E CARACTERISTICAS DA CIOPEMAR

 

 

O projeto prevê que as atribuições prioritárias englobam a fiscalização e prevenção de crimes ambientais e ações de resgate e salvamento nas águas da Zona Econômica Exclusiva, sob operação dos membros do sistema de segurança pública do Estado do Ceará.

 

Voltado para o uso racional das embarcações, o projeto prevê a aquisição de três embarcações de patrulha, tipo lancha, a serem capitaneadas nos portos de Fortaleza, Camocim e Icapuí, escolhidos por terem infraestrutura e se destacarem como importantes pontos de desembarque de pescado.

 

As lanchas se caracterizam por serem de 36 pés sem plataforma de popa, dupla motorização à diesel, fabricadas pela INTECH BOATING sob o código IB 360 Patrulha, já amplamente equipadas com rádio VHF, rádio HF, GPS, giroflash, spotlight e bote inflável de apoio e salvatagem.

 

Tal escolha se refere aos seguintes métodos:

 

a)  Pré-existência de uma lancha IB 360 Patrulha na base de atuação do Ministério da Pesca, em parceria com o Governo do Estado do Ceará, o que facilita a padronização do material, bem como a familiaridade com a embarcação;

 

b)  Inexistência de similar nacional, sendo as opções existentes todas importadas e de difícil manutenção;

 

 

c)   A lancha foi especialmente projetada para o uso de patrulha, o que facilita a instalação e/ou incremento de novas tecnologias de busca, resgate ou fiscalização.

 

 

Opção de portos de operação

 

 

O projeto prevê a tripulação composta de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar e Polícia Civil, assim distribuídos:

 

a)Policia Militar: Incumbência de operação da embarcação, policiamento ostensivo e apoio em abordagens;

 

b)Polícia Civil: Incumbência de operação da embarcação, da lavratura de procedimentos penais (T.C.O.) e atividade investigativa;

 

c)Corpo de Bombeiros: Incumbência de operação da embarcação, dos procedimentos de salvamento, resgate e primeiros socorros.

 

O custo de aquisição das embarcações, se considerada a opção pela fabricante INTECH BOATING, única fabricante nacional e fornecedora do Governo Federal, referente ao Modelo IB 360 Patrulha, conforme descrições a seguir, apresenta o valor de R$ 1.420.000,00 unitariamente, ou R$ 4.260.000,00 no total de três unidades.

 

Descrição da embarcação Intech Boating IB 360 Patrulha:

 

·         Comprimento: 11m (36 ft) sem plataforma de popa

·         Linha dágua: 9,80m

·         Boca: 3,68m

·         Calado: 1,30m

·         Motorização: 2x Volvo Penta D6/HS – 370hp

·         Combustível: 2x 600 litros

·         Água doce: 250 litros

·         Deslocamento seco: 7.500 kg

·         Estrutura longitudinal de tecido biaxial, laminação por infusão de materiais compósitos especiais (Dyvinicell) com gel coat isoftálico.

·         Sistema de ar condicionado de 16000 Btus

·         Sistema de comunicação com rádio VHF, fixo e portátil, HF (SSB), spotlight e giroflash

·         Sistema de posicionamento global (GPS)

·         Sistema de salvatagem com bote inflável com motor de popa

·         Carreta de encalhe

 

O efetivo mínimo de operação da embarcação é de 4 (quatro) tripulantes.

 

O efetivo mínimo de pessoal de terra é de 2 (dois) integrantes por embarcação.

 

3.1 Fiscalização e prevenção dos crimes ambientais

 

De todas as atribuições possíveis, a fiscalização e prevenção do crime ambiental é a mais nobre. Há tempos o ecossistema marinho vem sofrendo a ação de degradadores, quer seja pela pesca predatória, quer seja pelo uso de artifícios que destroem o ambiente, como a pesca de arrasto ou o uso de dinamite.

 

O crime ambiental, caracterizado como crime comum, está sujeito à aplicação de normas penais que pode ser lavrado na própria embarcação, por meio de escrivães da Polícia Civil, bem como, com uma parceria com a SEMACE ou o IBAMA, possibilita a aplicação de multas e outras penalidades.

 

3.2 Socorro e salvamento em águas territoriais

 

Atualmente as ações de resgate e salvamento, mesmo nas praias, cabe ao CIOPAER, com o uso de aeronaves de custo elevado e com a interrupção, em virtude da autonomia do helicóptero, bem como sua empregabilidade no patrulhamento das vias de fluxo e corredores comerciais e bancários.

 

Em alguns locais mais movimentados existe o apoio de jetskys e

guarda-vidas, no entanto, em caso de naufrágio na costa cearense ou de sinistros onde existam múltiplos salvamentos, o uso de embarcações se mostra mais adequado.

 

3.3 Identidade Visual

 

A opção de identidade visual em consonância com o padrão estabelecido pela SSPDS segue abaixo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 17 de novembro de 2011.

 

 

 

Deputado Teo Menezes

4º Secretário da Assembleia Legislativa do Ceará