PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 276.11

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.765, DE 20 DE ABRIL DE 2006, QUE CRIA, COM BASE NO ART. 217 DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, A INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL PARA OS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - O artigo 5º da Lei Nº 13.765, de 20 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - A participação do militar estadual em escala especial de reforço do serviço militar operacional não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias e/ou inferior a 06 (seis), nas seguintes condições:

I - haverá, no máximo, 3 (três) escalas especiais por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no máximo, 18 (dezoito) horas semanais e 72 (setenta e duas) horas mensais em atividade de reforço para o serviço militar operacional;

II – REVOGADO”

 

Art. 2º - O artigo 6º, da Lei Nº 13.765, de 20 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º- O número de militares participantes do reforço do serviço militar operacional será de no mínimo dois policiais militares, podendo estes serem empregados acrescidos ao efetivo que está de serviço de policiamento ostensivo, respeitando as respectivas funções inerentes aos postos e graduações dos voluntários.”

 

Art. 3º – O artigo 8º em seu inciso I, da Lei Nº 13.765, de 20 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º […]

I – sejam voluntários e estejam no exercício de atividade operacional institucional;”

 

Art. 4º - O ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 4º da Lei Nº 13.765, de 20 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR R$

Oficial Superior

40,00

Oficial Intermediário

35,00

Oficial Subalterno

30,00

Praças (Subtenente e Sargento)

25,00

Praças (Cabo e Soldado)

20,00

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual/PR

 

 

JUSTIFICATIVA:

O serviço militar operacional enfrenta dificuldades em virtude da crescente demanda e uma alternativa que foi criada foi o reforço desta atividade através de militares que em períodos de folga se disponibilizam voluntariamente para trabalhar.

A alternativa encontrada, na época, carece de atualização em relação aos seus critérios e aos seus valores para que possa atrair mais voluntários.

Com a aprovação destas alterações estaremos reforçando a atividade de segurança pública, bem como estaremos brindando a sociedade e os servidores públicos que estarão sendo valorizados e reconhecidos pela sua importância.

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual/PR