PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 267.11
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – O artigo 52 da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, nos seus incisos XIV, XVI, XXI, XXII, XXVII e XXIX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - ...
XIV- Livre acesso, mediante apresentação de identidade funcional, aos locais sujeitos à fiscalização de policial militar ou bombeiro militar.
XVI - Assistência médico-hospitalar devida ao Militar Estadual e seus dependentes, sendo entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos através do ISSEC e de Instituições públicas ou particulares conveniadas com as Corporações Militares Estaduais, na Capital e no Interior do Estado.
XXI – Fardamento ou valor correspondente, constituindo-se o conjunto de uniformes, pelo menos uma vez ao ano, a todos os militares ativos.
XXII – Indenização para deslocamento, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou moradia, compreendendo valor para custear transportadora e adquirir as passagens para o militar e seus dependentes, ou para custear o combustível utilizado no deslocamento, no valor total de até 3 (três) vezes o vencimento ou subsidio do militar transferido.
XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional, bem como taxa de inscrição em Vestibular das Universidades Públicas Estaduais de Ensino Superior;
XXIX - assistência psico-social pelo ISSEC e Instituições públicas ou particulares conveniadas com as Corporações Militares Estaduais, na Capital e no Interior do Estado;
Art. 2º – O artigo 52 da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos incisos XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL,XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII.
“Art. 52 - …
XXXII – auxílio-alimentação conforme previsto em Lei específica, com valor estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser percebido em pecúnia ou através de ticket-alimentação pelos Militares Estaduais da Capital e do Interior do Estado em jornada de serviço superior a 06 (seis) horas, quando em serviço, expediente ou cursos de interesse da segurança pública.”
XXXIII – plano de Cargos, Carreiras e Salários, a ser regulado em legislação específica;
XXXIV – disponibilização junto ao Comandante Geral, quatro meses antes de cada pleito, as escalas de serviço dos Militares Estaduais, e enviá-las ao TRE, para garantia do voto eletrônico em trânsito, ou adequação das Escalas de Serviço das respectivas Corporações durante o período eleitoral e de acordo com os locais de votação dos Militares Estaduais a serem empregados na Operação, no sentido de que os referidos profissionais que estejam em serviço, possam exercer o sagrado direito constitucional ao sufrágio universal no dia da eleição.
XXXV - fica facultado aos Militares Estaduais, quando trajados convenientemente, adentrar ou sair das Organizações Militares Estaduais à paisana.
XXXVI – O Estado fornecerá aos Militares Estaduais, sob forma de acautelamento permanente, arma de fogo cal. .40mm, munição, algema, colete balístico, distintivo e carteira funcional, conforme sejam necessários ao exercício de suas funções.
a) O referido acautelamento dar-se-á logo após o juramento solene de ingresso na respectiva Corporação Militar Estadual e mediante o atendimento das restrições a seguir:
1. Não estar condenado por sentença judicial transitada em julgado.
2. Não estar respondendo a PAD e/ou Conselho de Disciplina (Praças) ou Conselho de Justificação (Oficiais).
3. Não estar Sub-Júdice e/ou respondendo como acusado por crimes considerados indignos para com o “status” de um Militar Estadual, tais como: roubo, furto, sequestro, estelionato, estupro, atentado violento ao pudor, pedofilia, participação em grupos de extermínio, insubordinação, deserção, desacato, tortura, etc., com exceção de crimes de homicídios e lesões corporais ocorridos em objeto de serviço e/ou em decorrência da profissão, mesmo estando de folga.
4. Não estar de LTS e/ou serviços leves por motivo de problemas psíquicos, com exceção de acidentes ocorridos em objeto de serviço e/ou em decorrência da profissão, mesmo estando de folga.
5. Não apresentar comportamento “REGULAR” e/ou “MAU” ou correlato.
b) Os Comandantes imediatos dos Militares Estaduais ficarão obrigatoriamente responsáveis pela inspeção periódica do referido armamento em poder de seus subordinados, informando semestralmente ao Setor competente da Corporação a real situação das armas através de Relatório-Padrão.
c) Os Militares Estaduais que incorrerem em algum dos itens acima, ou deixarem de cumprir a determinação prevista no § 1º, deverão devolver imediatamente o armamento à Organização Militar Estadual a que pertencerem, sob pena de responder administrativamente e na esfera penal junto à Justiça Militar Estadual.
d) Aos Militares Estaduais que tiverem o armamento furtado ou roubado uma única vez, sendo tal ocorrência devidamente justificada, bem como apreendido pela Justiça para ser periciado em processo-crime, poderão receber outra arma após Requerimento-Padrão acompanhado de documentação pertinente encaminhado ao Comando-Geral da Corporação a que pertencer.
e) O Militar Estadual é obrigado a devolver no dia de sua exoneração, expulsão ou demissão, os objetos recebidos na forma deste Artigo.
f) Para que toda a tropa seja abrangida, o Comando Geral da Polícia Militar deverá, através do setor competente, proceder o levantamento de todas as pistolas cal. .40mm e munição necessárias, tendo como base todo o efetivo existente e previsto para ingresso na Corporação nos anos vindouros, providenciando logo após, a devida solicitação junto à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.
XXXVII - o Estado proporcionará acomodações dignas e salubres para que os Militares Estaduais exerçam suas funções, em prédios próprios ou alugados.
XXXVIII - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial, mesmo estando o Militar Estadual de folga e à paisana.
XXXIX – fica assegurado o percentual de 50% das vagas para matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO), mediante aprovação no Concurso Público Vestibular, as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar possuidores ou que venham a concluir o Ensino Superior de Graduação Plena na área de Engenharia, Química, Física ou Medicina, ou Ensino Superior de Graduação Tecnológica na área correlata para Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar - CFO/BM, e o Ensino Superior de Graduação Plena com Bacharelado em Direito e registro na OAB para Oficiais da Polícia Militar - CFO/PM, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
XL – O Estado proporcionará todo o apoio e as condições necessárias para que o Militar Estadual, que se destaque como atleta em alguma modalidade esportiva, participe das competições que, porventura, vierem a surgir, representando a respectiva Corporação e a Unidade Federativa.
XLI - atendida a conveniência do serviço, será concedido horário especial de trabalho e/ou afastamento por até 04 (quatro) horas, por prorrogação do início ou antecipação do término da escala de serviço, ao Militar Estadual que seja estudante de Curso regular de Educação Superior ou de Curso de especialização em Línguas Estrangeiras, importando na consequente compensação da jornada normal com a prestação de serviço em outro horário, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
a) comprovação de matrícula em curso regular de ensino;
b) comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante Declaração fornecida pela Instituição de Ensino onde esteja matriculado;
c) apresentação de Declaração de Frequência Mensal, fornecido pela Instituição de Ensino.
d) O horário especial e/ou a sua compensação, obedecerá aos seguintes critérios:
1. havendo possibilidade, os respectivos Comandantes de OME farão a adequação das escalas, de acordo com o horário de estudos do Militar Estadual;
2. não havendo possibilidade de adequação da escala, o Militar Estadual deverá ser remanejado para outro setor de trabalho, dentro da própria OME ou para outra OME, onde seja possível a compatibilização;
3. nos casos dos itens 1 e 2 desta alínea, se houver prejuízo para o período normal de serviço que deveria ser cumprido, deverá haver a compensação da diferença, através do cumprimento de outro tipo de escala de serviço, não remunerada.
e) - Durante as férias escolares, o Militar Estadual concorrerá aos horários normais de serviço da Corporação.
f) – Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão dar conhecimento destes direitos aos Militares Estaduais sob sua subordinação, especialmente os que estudam, e zelar pela fiscalização e o seu fiel cumprimento.
XLII - Remuneração do serviço extraordinário superior a 40 horas semanais, no mínimo, em 50% à do normal, na forma da Lei.
XLIII – Remuneração do serviço noturno superior à do diurno, correspondente ao percentual de 40% do vencimento total, na forma da Lei;
XLIV – bolsa de estudo custeada pelo Estado, fixada na forma da Lei, em quaisquer Cursos de interesse da Corporação, bem como para conclusão do Ensino Superior do Militar Estadual, como forma de incentivo à profissionalização, qualificação, aperfeiçoamento e especialização.
XLV – gratificação de Motorista ou de Motociclista Operacional no percentual de 15% dos vencimentos ou subsídio, ao Militar Estadual que efetivamente estiver exercendo as funções, observada a legislação específica.
XLVI – Os Militares Estaduais que houverem sido vítimas de acidentes ocorridos em objeto de serviço, de folga em decorrência do serviço, ou encontrarem-se acometidos de alguma doença, deverão receber acompanhamento constante por parte de seus superiores hierárquicos.
a) Obrigatoriamente, os Comandantes imediatos prestarão a devida assistência, principalmente no que consiste no encaminhamento e transporte de seus subordinados para tratamento médico e/ou fisioterápico, aquisição de cestas básicas e outros serviços.
b) Mensalmente, os Comandantes imediatos informarão obrigatoriamente ao Comando-Geral da respectiva Corporação, através de Relatório constando a relação nominal completa, as providências adotadas dentro das possibilidades existentes e a real situação de seus subordinados.
XLVII – Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT para os Militares Estaduais, a ser regulada em lei específica.”
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Indicação é o esclarecimento acerca dos deveres e direitos dos Militares Estaduais que, em algumas situações, podem ser cerceados em consequência da má interpretação da legislação pertinente à classe.
São garantidas aos Militares, todas as prerrogativas constitucionais asseguradas a qualquer cidadão brasileiro, ressalvado o direito a greve ou filiação partidária, enquanto militar ativo. A alteração dos dispositivos acima descritos, contribuirá para a garantia dos direitos e o fiel cumprimento dos deveres constitucionais por parte da classe Militar.
Além da proteção Constitucional mencionada, o deferimento das alterações legais de que trata este projeto, contribuirá para a otimização das atividades realizadas pelo policial militar, pois o esclarecimento acerca da conduta a ser adotada por este profissional, resultará no estímulo ao cumprimento eficiente de todas as atribuições a ele impostas pelo Estado. Em suma, todas as alterações propostas provocarão um reflexo positivo na qualidade dos serviços prestados pelo Militar ao Estado e à sociedade em geral.
Portanto, apresento a proposta acima descrita ao Chefe do Poder Executivo Estadual, através do presente Projeto de Indicação, para que seja analisado e implantado, observando as possibilidades do Estado.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR