PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 266 /11

 

CRIA O SERVIÇO DE MASTOLOGIA INTINERANTE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Serviço de Mastologia Itinerante, com vistas à prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças da mama.

Art. 2º- Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação do Serviço de Mastologia Itinerante.

 

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.

 

 

DEPUTADA INÊS ARRUDA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O projeto de indicação em tela cria o Serviço de Mastologia Itinerante, com vistas à prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças da mama.

O câncer de mama é o segundo tipo de câncer mais freqüente no mundo e o mais comum entre as mulheres. A cada ano, cerca de 22% dos casos novos de câncer em mulheres são de mama. (Fonte: Instituto Nacional de Câncer - INCA)

 

Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer - INCA, o número de casos novos de câncer de mama esperados para o Brasil em 2010 é de 49.240, com um risco estimado de 49 casos a cada 100 mil mulheres. Sem considerar os tumores de pele não melanoma, este tipo de câncer também é o mais frequente nas mulheres das regiões Sul (64/100.000), Centro-Oeste (38/100.000) e Nordeste (30/100.000). Na Região Norte é o segundo tumor mais incidente (17/100.000) (Fonte: INCA)


Como se vê, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas no Brasil, muito provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estágios avançados.

A detecção precoce do câncer de mama é a principal garantia de cura. Daí a importância de criar o Serviço de Mastologia Itinerante no Estado do Ceará. 

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante o artigo 196 da Constituição Federal de1988.

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações (Regimento Interno do Poder Legislativo).

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25  de outubro de 2011. 

 

 

DEPUTADA INÊS ARRUDA