PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 247 DE 2011
Dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação de sistema de rastreamento por GPS e câmeras filmadoras no interior dos ônibus ou veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º – As empresas de transporte intermunicipal deverão instalar em seu interior câmeras filmadoras e aparelhos de GPS – Sistema de posicionamento global, objetivando mais segurança e conforto aos seus passageiros.
Artigo 2° - As empresas de transporte intermunicipal de passageiros, por meio do GPS, deverão acompanhar a trajetória e itinerário dos ônibus, verificando se os mesmos estão cumprindo a rota e os horários pré-estabelecidos.
Parágrafo único – O sistema de rastreamento por GPS instalado pela empresa, deverá conter ainda programa on line que viabilize o acompanhamento dos horários pelos consumidores via internet.
Artigo 3º – As câmeras filmadoras deverão ser instaladas, objetivando a segurança dos passageiros, devendo a empresa disponibilizar arquivo das imagens para subsidiar investigações policiais, sempre que necessário.
Parágrafo único – Cada ônibus deverá conter em seu interior placa informando a existência de câmera filmadora no local.
Artigo 4° - O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de setembro de 2011.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação tem por finalidade a instalação de câmeras filmadoras e sistema de rastreamento GPS – Sistema de posicionamento global, nos ônibus ou veículos de transporte intermunicipal, objetivando mais segurança e conforto aos seus passageiros.
A adoção dessas medidas além de visar maior segurança aos passageiros, pois evitará a ocorrência de assaltos, já que o itinerário percorrido pelos ônibus poderá ser acompanhado pela empresa, objetiva também uma maior eficácia e presteza na prestação do serviço público em questão, no momento em que os passageiros poderão verificar via internet a previsão de chegada dos ônibus em seus locais de destino; e a empresa se os ônibus estão de fato parando nos locais de parada obrigatória.
Assim, por se tratar de uma matéria de relevante interesse público, rogo pela aprovação da mesma.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de setembro de 2011.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT