PROJETO DE INDICAÇÃO nº 243/11
ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO EM OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS -SICOE- NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º Fica estabelecido o Sistema Integrado de Comando e Operações em Emergência – SICOE, no Estado do Ceará o qual tem por finalidade integrar esforços dos órgãos públicos do Estado, Município, iniciativa privada e comunidade na preservação da ordem pública e na resposta a emergências e desastres estabelecendo normas gerais de ação.
Art. 2º O Sistema Integrado de Comando e Operações em Emergência– SICOE tem como objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida as emergências de forma integrada bem como conduzir, através de um comando único ou unificado, as ações de todos os órgãos envolvidos, utilizando a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes – SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 1º Conceitua-se Sistema de Comando em Incidentes- ICS como sendo “o conjunto de instalações, pessoal, procedimentos e comunicações operando no âmbito de uma estrutura organizacional com a responsabilidade pelo gerenciamento dos recursos alocados para atingir efetivamente os objetivos estabelecidos em relação ao incidente.”
§ 2º Defini-se incidente como sendo “uma ocorrência, provocada por causas humanas ou materiais, que requer ações de resposta para prevenir ou minimizar a perda de vidas ou os danos a propriedades e ao meio ambiente.”
Art. 3º Será utilizado o Comando único do Sistema de Comando em Incidentes- ICS no evento em que apenas um policial ou bombeiro militar, representando sua agência, assume o comando da operação como um todo, sendo responsável pelo direcionamento de todas as atividades relativas ao incidente.
Parágrafo único - O uso do comando único ocorre quando apenas uma agência responde ao incidente ou quando uma agência específica é responsável primária pelo incidente com as demais apenas apoiando suas ações.
Art. 4º O Comando unificado do Sistema de Comando em Incidentes- ICS será utilizado para uma abordagem cooperativa no comando de uma operação onde o ICS é implementado, baseado na participação de representantes das equipes, jurisdições ou agências envolvidas no incidente quando mais de uma delas tem participação destacada na operação ou é especialmente impactada pelo incidente e as atividades de resposta.
§ 1º O comando unificado permite que agências com diferentes níveis de autoridade legal, geográfica, técnica ou funcional trabalhem em conjunto sem prejudicar a autoridade, responsabilidade ou controle das agências envolvidas.
§ 2º O conceito de comando unificado envolve a contribuição das organizações envolvidas na operação para determinar os objetivos e metas a serem alcançados como um todo, planejar conjuntamente as atividades que serão desenvolvidas, integrar o desenvolvimento de ações operacionais e maximizar o uso dos recursos.
Art. 4º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao SICOE, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações a serem planejadas e executadas.
Art. 5º A estrutura, funcionamento e outras atribuições do Sistema Integrado de Comando e Operações em Emergência – SICOE- será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2011.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR
JUSTIFICATIVA:
A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP tem por diretriz o treinamento dos órgãos da segurança pública no Sistema de Comando em Incidente objetivando padronização de procedimentos.
Para atingir esse objetivo a SENASP patrocina ao entes federados o Sistema de Comando em Incidente visando capacitar profissionais para coordenar as ações de diferentes órgãos e jurisdições de maneira articulada e eficiente quando do acontecimento de um incidente. Esta atividade é o resultado de uma parceria firmada entre a SENASP e a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil com o objetivo de realizar inúmeras capacitações nas mais diversas temáticas, com foco na preparação para a Copa e Olimpíadas.
O Curso é fruto de uma doutrina desenvolvida pela Guarda Costeira Americana e é dividido em duas partes: na primeira semana o curso denominado ICS 100/210 e na segunda o ICS 300, com instrutores Norte-Americanos. O curso visa capacitar profissionais para coordenar as ações de diferentes órgãos e jurisdições de maneira articulada e eficiente quando do acontecimento de um incidente.
Paralelo ao ICS a SENASP está atuando em mais dois cursos: Centro de Operações de Emergência (COE) e o Sistema de Comando de Incidentes – Módulo “ICS 341”. O primeiro curso descreve o papel, o projeto e as funções de um COE e sua relação com os componentes de um sistema de coordenação multiagência. O curso traz exemplos de desastres, atividades e estudos de casos relacionados aos COE nos níveis local, estadual e federal. O segundo curso trabalha o planejamento da resposta de incidente, enquanto o (COE) ensina a organizar um centro de operações de emergência, cenário em que a resposta é planejada e organizada com a presença de várias agências/setores, dependendo do incidente em questão.
Até a realização da Copa de 2014 e Olimpíadas 2016 estão previstas uma série de ações de capacitação, todas com o objetivo principal de qualificar os Profissionais de Segurança Pública, proporcionando as melhores condições para atuação nos dois grandes eventos esportivos.
As experiências iniciais na utilização dos princípios, procedimentos e padrões do ICS no Brasil, ocorreram em alguns departamentos de bombeiros que possuíam um contato mais próximo com profissionais norte-americanos. O Sistema de Comando em Operações, no Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo e o Sistema de Comando em Incidentes, no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro foram praticamente pioneiros em iniciativas institucionalizadas para a utilização dos princípios do ICS no Brasil. Outros se seguiram com maior ou menor amplitude e apoio da organização.
Diante do exposto este projeto de lei está agregando valor ao estado do Ceará mormente em que termos valorosos servidores públicos da seara da segurança pública capacitados no ICS mas com ausência de uma argamassa jurídica com vistas a otimizar o processo com outros órgãos do estado, município e comunidade.
Assim, estabelecendo o o Sistema Integrado de Comando e Operações em Emergência – SICOE, no Estado do Ceará teremos uma sinergia de esforços em quaisquer tipo de emergência e no futuro um Centro de Operações de Emergência preconizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR