PROJETO DE INDICAÇÃO 232/11
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA SELETIVA DE LIXO NOS ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único – Entende-se por órgão público estadual, toda dependência edificada onde funcione instituição pública da Administração Direta ou Indireta do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º – O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Deputada Anapaula Cruz
PRB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação será uma importante ferramenta para o sucesso da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará.
A Lei 12.305/10 prescreve em seu artigo 8º e 16º respectivamente:
Art. 8º - São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
Com a implantação da coleta seletiva em todos os setores do Governo Estadual, além de nos adequarmos à legislação federal, estaremos proporcionando a todos nós cearenses, um meio ambiente mais saudável.
Deputada Anapaula Cruz
PRB