PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 218/11.

 

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1° - Ficam os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, bem como as creches de período integral ou parcial, da rede pública do Estado do Ceará, obrigados a instalarem sistema de vigilância eletrônica para monitoramento por meio de câmeras de vídeo, para fins de acompanhamento dos pais ou responsáveis das áreas destinadas ou acessíveis ao seu corpo discente.

§ 1º - O sistema de monitoramento de que trata o caput objetiva exclusivamente a prevenção e apuração da veracidade e autoria de atos nocivos à segurança e aos direitos individuais da comunidade escolar e à preservação do patrimônio da escola.

§ 2º- O sistema será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, bem como a transmissão ao vivo do ambiente das escolas, via rede mundial de computadores (Internet), de modo a permitir o amplo monitoramento das áreas de circulação interna e externa das instalações do estabelecimento de ensino, inclusive a entrada de suas dependências, salas de aula, áreas de lazer, pátios, jardins, corredores, refeitórios e outras áreas pertinentes.

§ 3º - As imagens deverão ser transmitidas e disponibilizadas em tempo real em site exclusivo da Secretaria da Educação do Estado ou em sites compartilhados mantidos pelo poder público, permitindo o acesso restrito de seu conteúdo aos pais ou responsáveis dos alunos mediante senhas individuais pré-cadastradas e gerenciadas pelo provedor das imagens capturadas.

Art. 2º - As câmeras devem ser instaladas de modo a preservar a privacidade dos alunos e funcionários das escolas públicas, sendo vedada a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros locais reservados de privacidade individual.

Art. 3° - É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local, para tal fim.

Art. 4º - Ficará a cargo da Secretária da Educação do Estado a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle de que trata o objeto desta lei, para implantação e manutenção das regras insertas por esta, bem como a disponibilização de link no site desta Secretaria para este propósito.

Art. 5º - As escolas públicas do Estado do Ceará terão o prazo de 01 (um) ano a contar da regulamentação da presente Lei para se ajustarem às disposições legais nela contidas.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei visando à sua fiel execução, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais, podendo, ainda, prorrogar o prazo previsto no artigo anterior unicamente em função da necessidade de previsão orçamentária para implementação do monitoramento no setor público.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 14 de setembro de 2011.

 

DEPUTADO TIN GOMES

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade maior contribuir para a melhoria da segurança nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará.

Sua pertinência é constatada pela crescente preocupação com a segurança nas escolas, onde a realidade é mostrada pelos meios de comunicação, apontando índices alarmantes de violência em todas as faixas etárias dos estudantes, em relação, tanto à manifestação física, como a situações de humilhação, exclusão, ameaças, desrespeito, indiferença e omissão para com o outro.

É por esta razão que não podemos nos calar e cruzar os braços diante desta realidade que já chegou na porta de nossas casas, pois tem sido cada vez mais frequente casos de consumo de drogas, agressões, furtos, vandalismo, bullying, uso de armas e, para nossa vergonha, chacinas de crianças inocentes como aconteceu no Rio de Janeiro.

Como confiar nossos filhos a uma unidade escolar diante deste quadro tão estarrecedor? Como ficar tranquilos em casa ou no trabalho sem saber se realmente nossos filhos chegaram no colégio e estão lá estudando em segurança? Pois este Projeto de Lei visa exatamente possibilitar aos pais este tipo de controle, onde um pai ou uma mãe poderia conferir se seu filho está realmente no colégio e em segurança a qualquer momento do dia, bastando um computador conectado à internet para visualizar por si mesmo tal condição. Isto poderia ser feito de casa, do trabalho ou de qualquer outro lugar mediante uma senha individual fornecida com o cadastro dos responsáveis.

O sistema também permitiria desvendar dúvidas sobre questões da convivência escolar, sendo um forte aliado no combate ao bullying tão propício no neste ambiente, agindo de forma preventiva para inibir atos ilícitos que antes eram cometidos “pelos cantos” com a certeza da impunidade. Ressalte-se que o sistema de segurança por meio de câmeras de vídeo vem sendo utilizado nas escolas públicas de outros Estados brasileiros, com resultados altamente positivos. Cumpre destacar que a presente proposição não objetiva invadir a privacidade das pessoas, seja funcionários, professores ou alunos, mas sim permitir aos pais um maior controle sobre as atividades de seus filhos em sua rotina escolar, utilizando-se de recursos que hoje nos são disponíveis sem a necessidade sequer de sair de casa, permitindo uma maior tranquilidade aos pais e ao mesmo tempo dissipar as dúvidas decorrentes de conflitos rotineiros no ambiente escolar.

Desta forma, com caráter preventivo e elucidativo da verdade no ambiente escolar, a presente proposição vai muito além de permitir aos pais o acompanhamento da vida escolar de seus filhos, sendo um forte instrumento e aliado no combate da crescente violência nas escolas de nosso Estado, inclusive da violência invisível e silenciosa caracterizada pelo bullying de nosso tempo.

Para contornar eventual problema de ilegitimidade de iniciativa, optamos por apresentar um projeto indicativo. Com isso, o Poder Executivo tem ampla margem para regulamentação da matéria, podendo valer-se da colaboração de todas as pastas e órgãos de governo mais diretamente relacionados com o problema da violência escolar, tais como a Secretaria da Educação e a Secretaria de Segurança Pública , Defesa Social e Cidadania.

Ante o exposto, aguarda o apoio no tocante à aprovação da iniciativa legislativa ora submetida.

 

DEPUTADO TIN GOMES