PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 212.11

 

Indica a criação da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) para assistência à saúde e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) para assistência à saúde da população do Ceará, com vistas ao seu bem estar, busca de hábitos de vida saudáveis, prevenção, promoção e recuperação de saúde de modo integral e melhoria da qualidade de vida, nos moldes da Política Nacional relativas a estas práticas em saúde.

 

Art. 2º - Constituem diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC):

 

I – Incentivar à inserção da PEPIC em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica.

 

II – Desenvolver a PEPIC em caráter multiprofissional, a partir das categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção.

 

III – Implantação e implementação de ações e fortalecimento da Terapia Comunitária em todo o Estado do Ceará.

 

IV – Estabelecer mecanismos de financiamento para a política, inclusive, mediante convênios com os demais entes federados.

 

Art. 3º - Para a efetivação do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais.

 

Art. 4º - O Governo do Estado em parceria com os municípios incluirá na rede de cobertura de atenção à saúde, a oferta e implementação de serviços das práticas integrativas e complementares, de caráter multidisciplinar e não corporativo, conforme o recomendado pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).

 

Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo aplica-se aos programas já implantados, aos que venham a ser implantados pelos Municípios do Ceará em parceria com o Governo do Estado e que estejam relacionados à assistência à saúde:

 

             I.      da família;

           II.      do idoso;

        III.      da criança, do jovem e do adolescente;

         IV.      da pessoa com deficiência;

           V.      da pessoa não alcançada pelo disposto nos incisos I, II, III e IV, desde que encaminhada ao processo de atendimento e de atenção à saúde, em razão da indicação terapêutica nesse sentido.

 

Art. 5º - Práticas Integrativas e Complementares para efeitos desta Lei, compreendem as Práticas Corporais Manuais, Manipulativas Posturais e de Integração Sensorial, a Medicina Tradicional Chinesa-Acupuntura, a Homeopatia, a Fitoterapia e o uso de Plantas Medicinais, Terapia Comunitária, Medicina Antroposófica e Termalismo-Crenoterapia que abrange o uso das Águas Minerais para tratamento de saúde, nos moldes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se como práticas corporais o Lian Gong, Tai Chi Chuan, Yoga; como terapias manuais, manipulativas e posturais, a quiropraxia, a osteopatia, a reeducação postural, o Pilates; e, como prática de integração sensorial, a equoterapia, bem como, outros recursos e métodos referentes a estas práticas, devendo ser prescritas, ordenadas, induzidas e executadas por profissionais de saúde, de acordo com regulamentação e legislação própria de cada categoria profissional.

 

Art. 6º - As modalidades terapêuticas adotadas nesta Política Estadual deverão ser desenvolvidas por profissionais de saúde devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe.

 

Art. 7º - Fica a Secretaria Estadual de Saúde – SESA, responsável por instituir um Grupo de Trabalho multiprofissional em saúde, com representação dos usuários da saúde e do controle social para estudo, planejamento e elaboração da PEPIC.

 

Parágrafo único - Após aprovação no Conselho Estadual de Saúde e pactuação na Bipartite, a SESA criará uma Coordenação Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, para implantação, implementação, monitoramento, avaliação, regulação e controle da referida política.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 06 DE SETEMBRO DE 2011.

 

 

 

                                                           

 

DEPUTADA BETHROSE

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Estado do Ceará e, em especial, a sua capital Fortaleza, já vem há muito acumulando experiências exitosas em organismos públicos e privados, IES, Associações, Sindicatos, ONGs, a exemplo de outros municípios e Estados, no campo da Terapia Comunitária, Medicina Tradicional Chinesa - Acupuntura, da Homeopatia, da Fitoterapia e Plantas Medicinais, da Medicina Antroposófica, do Termalismo-Crenoterapia e das Práticas Corporais (manuais, posturais, manipulativas e de integração sensorial), tendo sido legitimada pela população, tornando-se,assim , uma política nacional.

 

A incorporação e implementação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) pelo SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, de caráter nacional, é recomendada para ser adotada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através da implantação de ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.

 

Os Municípios devem contribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema e para ampliação do acesso à PNPIC, garantindo qualidade, eficácia e segurança na sua utilização, promovendo a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades.

 

Considerando o indivíduo na sua dimensão global – sem perder de vista a sua singularidade, quando da explicação dos processos de adoecimento de saúde - , a PNPIC corrobora para a integralidade da atenção à saúde, princípio este que requer também a interação das ações e serviços existentes no SUS.

 

A busca pela ampliação da oferta de ações de saúde  com a implementação da PNPIC no SUS, propicia um maior acesso a serviços antes restritos a saúde suplementar e a média complexidade. As Práticas Corporais Manuais e Posturais, como a quiropraxia, a osteopatia, a reeducação postural, o pilates, bem como outros recursos e métodos das terapias manuais posturais, manipulativas, e de integração sensorial, incluindo-se a equoterapia, são recursos terapêuticos amplamente utilizados como ferramentas de prevenção na atenção primária, especialmente se incorporados pela atenção básica dos municípios em parceria com o governo estadual, garantindo bem estar físico e mental e qualidade de vida.

 

O Ministério da Saúde, atendendo à necessidade de se conhecer experiências que já vêm sendo desenvolvidas na rede pública de muitos municípios e estados, adotou como estratégia, a realização de um Diagnóstico Nacional que envolvesse as racionalidades já contempladas no Sistema Único, entre as quais se destacam aquelas no âmbito da Medicina Tradicional Chinesa – Acupuntura, Homeopatia, Fitoterapia e da Medicina Antroposófica, além das práticas complementares de saúde, verificando que estas ações não estão sendo desenvolvidas a contento no sentido de atender a população.

 

Com base na exposição de motivos descritos acima, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da PEPIC, por constituir uma conquista para a saúde do Estado do Ceará.

 

 

 

 

DEPUTADA BETHROSE