PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 193 /2011
Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes Penitenciários, na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Saúde Mental dos Agentes Penitenciários, na forma desta Lei.
Art. 2º. Compete ao Programa a que se refere esta Lei o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos ocupantes do cargo/função de Agente Penitenciário, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo do seu potencial físico e mental.
Parágrafo único. Às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas dos agentes penitenciários, legalmente constituídas, ficam asseguradas:
I – a participação no planejamento, controle e fiscalização do Programa de que trata esta Lei.
II – o acesso às informações de base epidemiológica, referidas no art. 6º.
Art. 3º. O Programa tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos agentes penitenciários, mediante:
I - ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo do Programa, consideram-se minimamente:
I – ações preventivas, aquelas capazes de fornecer ao Agente Penitenciário condições dignas de trabalho, entre outras;
II - assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso do Agente Penitenciário:
a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Art. 4º. O Estado, por meio do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e das estruturas próprias, conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, agentes penitenciários acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes penitenciários realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
II - o Agente Penitenciário acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do Agente Penitenciário;
IV - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes penitenciários, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico e visará a mais breve recuperação do paciente.
Art. 5º. Os transtornos mentais, de que estejam acometidos os agentes penitenciários, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos afastados, nos termos do “caput” deste artigo, os vencimentos integrais, enquanto perdurar a doença.
Art. 6º. O Programa de Saúde Mental dos Agentes Penitenciários contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2011.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde-OMS desenvolveu, há alguns anos, a campanha Cuidar Sim - Excluir Não, buscando defender os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Havia em todo o mundo 400 milhões de pessoas portadoras de transtornos mentais, que, segundo a OMS, não recebiam a atenção adequada dos governos. A OMS estava preocupada com um possível aumento dessas doenças em anos vindouros. Somente a dependência alcoólica atingia 140 milhões de pessoas.
O Sistema Prisional Brasileiro vivencia uma crise profunda, com os seus trabalhadores submetidos a enorme pressão. Aproximadamente 70% destes trabalhadores são representados pelos Agentes Penitenciários que têm como atribuições principais: a vigilância interna dos estabelecimentos penais; a revista pessoal em presos, funcionários e familiares; a revista de volumes e objetos que adentrem os estabelecimentos; a revista de celas, oficinas e outras dependências internas e a escolta de presos.
Os Agentes convivem com uma situação ambivalente, fruto de suas atribuições e do fato de serem os trabalhadores que têm o contato mais próximo com os presos, o que não deixa de gerar alguma intimidade. Esta situação conflituosa pode determinar o aparecimento de doenças e transtornos mentais e emocionais. Estima-se que 10% de todo o efetivo, afastou-se de suas funções, em decorrência de distúrbios desta natureza. Pesquisa da Academia Penitenciária, divulgada, há alguns anos, pelo jornal Folha de São Paulo, mostrou que aproximadamente 30% dos trabalhadores em presídio, apresentam sinais de consumo elevado de bebidas alcoólicas e um de cada dez deles sofre de transtornos psicológicos, além de haver 3 óbitos/mês e com idade média de 43,6 anos, bastante abaixo da expectativa de vida dos brasileiros de 68 anos. Na época, pesquisa realizada na Casa de Detenção, com os Agentes Penitenciários, mostrou que 9% usavam medicamentos, 81% possuíam problemas digestivos, para 90% deles a renda precisava ser melhorada, para 71% a alimentação era ruim ou mal feita, para 72% o ambiente de trabalho era ruim ou desagradável, 68% exerciam outra atividade remunerada e 73% sentiam que sua vida era ameaçada em sua atividade de trabalho.
Atualmente, os dados acima revelados já apresentam algumas realidades mais auspiciosas frutos de iniciativas que servem de paradigmas e que evidenciam a necessidade de se criar e implantar, em todo o país, programas de saúde mental para os Agentes Penitenciários, que devem estar intimamente relacionados com a valorização deles e com mudanças profundas em seu ambiente de trabalho. Estes programas devem incorporar a Política de reorientação do modelo assistencial em saúde mental, expressa na Lei Federal 10.216, de 06/04/2001 e na Luta do Movimento anti-manicomial pela Reforma na área de Saúde Mental. Responde também às solicitações de sindicatos que representam esta categoria. Os programas, coerentes com estas premissas, devem prestar um atendimento direcionado a estes profissionais, de conformidade com uma política específica, tendo como base ações preventivas e de atenção integral às suas necessidades na área de saúde mental.
Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, além da premência e necessidade de se implantar um Programa de Saúde Mental dos Agentes Penitenciários, de forma a atender e prevenir os distúrbios e aliviar as pressões a que estão submetidos, diariamente, em razão do desempenho de suas atribuições e do risco a que estão sujeitos, é bastante justo e humano que eles sejam favorecidos através desta iniciativa, razão pela qual aguardamos com expectativa a aprovação desta propositura e que esta resulte em Lei sancionada pelo Executivo.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B