PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 190/2011

 

                                  

 

                                                           Estabelece os princípios e os objetivos da Política   

                                                           Estadual de Educação Ambiental.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA

 

 

Art.1º. Ficam estabelecidos os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental, nos termos desta Lei.

 

Art. 2°. Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.

 

Art. 3°. São princípios básicos da Política Estadual de Educação Ambiental:

 

I – o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

    

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

    

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

 

IV – a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

    

V – a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

    

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

    

VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

    

VIII – o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

    

IX – a promoção da eqüidade social e econômica;

    

X – a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

    

XI – o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis. 

 

Art. 4°. São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação Ambiental:

 

I – construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

    

II – desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

    

III – garantir a democratização e a socialização das informações socioambientais;

    

IV – promover a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;

    

V - fomentar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

    

VI – estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado e do país, em níveis micro e macrorregionais;

    

VII – promover a regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de educação ambiental;

    

VIII - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

    

IX – fortalecer da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

    

X – fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

    

XI - desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental integrados:

 

a) ao ecoturismo;

 

b) às mudanças climáticas;

 

c) ao zoneamento ambiental;

 

d) à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental;

 

 

e) ao gerenciamento costeiro;

 

f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do ar;

 

g) ao manejo dos recursos florestais;

 

h) à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas;

 

i) ao uso e ocupação do solo;

 

j) à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico;

 

k) ao desenvolvimento urbano;

  

l) ao planejamento dos transportes;

 

m) ao desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais;

 

n) ao desenvolvimento de tecnologias;

 

o) ao consumo;

 

p) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;

    

XII – estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação das redes, núcleos, comissões, eventos e demais iniciativas de educação ambiental, promovendo a comunicação e cooperação, no seu meio, em nível local, regional, nacional e internacional.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em      de                de 2011.

 

 

 

 

                                              

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B

             

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

      

 

O termo Educação Ambiental foi usado pela primeira vez, em 1965, em Conferência na Universidade de Keele, Grã-Bretanha, com enfoque estritamente conservacionista. A Conferência das Nações Unidas de Estocolmo, 1972, sugeriu a implementação de programa internacional de Educação Ambiental, o que se efetivou em 1975.  O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a UNESCO criaram o Programa Internacional de Educação Ambiental, consolidado no Encontro de Belgrado, realizado neste mesmo ano, preparatório à Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental de Tbilisi, na Geórgia, em 1977, evento considerado decisivo pelas transformações conceituais que deram novos rumos ao tema.

        

Em 1981, a Educação Ambiental foi prevista na Política Nacional de Meio Ambiente pela Lei Federal 6938, e tornou-se determinação constitucional com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988: “promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública”. Na Rio 92, os países signatários da Conferência de Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, assumiram o compromisso de internalizar nas políticas públicas de seus países o conceito de sustentabilidade, aprovando a Agenda 21, que trata, entre outros, das diretrizes da Educação Ambiental em seu capítulo 36.

      

Em 1994, propôs-se o Programa Nacional de Educação Ambiental - PRONEA, em cumprimento aos preceitos constitucionais.

      

Em 1997, foram propostos os parâmetros curriculares nacionais pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, que destacaram a Educação Ambiental como tema transversal, tornando-se desta forma responsabilidade de todo educador, independentemente da área de conhecimento e disciplina de sua atuação. Neste mesmo ano, a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Conscientização para a Sustentabilidade, realizada em Tessalônica, reafirmou os conceitos de Tbilisi, enfatizando a Educação Ambiental como educação para a sustentabilidade e os papéis fundamentais da integração interinstitucional e da participação social, por meio de entidades representativas e não governamentais, neste processo.

        

Em 1999, promulgou-se a Lei Federal nº. 9.795, que definiu as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, cujos preceitos fundamentaram esta proposição, juntamente com os princípios que se consolidaram ao longo do processo histórico acima relatado.

 

Os princípios e objetivos desta Política nortearão as ações ligadas ao Programa de Educação Ambiental do Estado do Ceará – PEACE.

        

 

 

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B