PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 189/2011
Dispõe sobre ações integradas e de parceria entre poder público e sociedade civil, para assegurar a efetivação de direitos fundamentais do idoso com absoluta prioridade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. A implantação de políticas públicas do idoso, no Estado, dar-se-á por meio de ações integradas de parceria entre o poder público e a sociedade civil, para lhe assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, em especial aqueles previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, observado o disposto naquele diploma legal.
Art. 2º. São ações de efetiva ou virtual execução a que se refere o art. 1º:
I - na área da Assistência Social:
a) promover o entendimento entre organizações governamentais, não governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;
d) assegurar subsistência ao idoso sem condições, na modalidade asilar ou não asilar, por meio de órgãos públicos estaduais, municipais e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviços à população;
e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento do idoso para obtenção de aposentadoria e benefício de prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f) facilitar a organização do segmento com vistas a integrar o idoso socialmente;
g) estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem ao idoso, em regime de internato, semi-aberto ou outras formas, por meio de contratos e convênios.
II - na área da Saúde:
a) garantir a assistência integral ao idoso, em nível estadual e municipal, nas formas compatíveis;
b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado ao idoso;
c) assegurar a internação hospitalar ao idoso doente;
d) assegurar ao idoso o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, inclusive a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da lei;
e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados ao idoso pelas instituições geriátricas e similares, em regimes asilar e não asilar;
f) incentivar o atendimento preferencial ao idoso, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;
g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
i) garantir os serviços médicos e hospitalares ao idoso asilado, crônico ou terminal;
j) promover a vacinação anual do idoso;
l) promover atendimento geriátrico;
III - na área da Educação:
‘a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;
c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem o idoso;
d) incentivar a abertura das universidades ao idoso e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e) apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos;
IV - nas áreas do Trabalho e Previdência Social:
a) estimular, em centros de convivência, a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional ao idoso;
b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores do idoso;
c) oferecer, em centros de atendimento comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d) estimular a participação do idoso em programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) participar da luta dos aposentados organizados;
f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g) desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor do idoso;
h) promover estudos visando melhorar a situação previdenciária do idoso;
V - nas áreas da Habitação e Transporte:
a) implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional do idoso de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) fazer com que, em todos os lugares, seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais para o idoso, introduzindo as necessárias adaptações;
d) viabilizar o transporte gratuito para o idoso, toda vez que for necessário;
e) promover a construção de centros de convivência para o idoso com a parceria das organizações não governamentais;
VI - na área da Justiça:
a) divulgar a legislação acerca do atendimento ao idoso;
b) zelar pela aplicação das leis e das políticas públicas do idoso no Estado;
c) implantar Curadorias do Idoso em todas as Comarcas;
d) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos do idoso;
e) receber denúncias e acelerar providências para o seu encaminhamento legal;
VII - nas áreas da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam oportunidades ao idoso de produzir e fruir dos bens culturais;
b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos locais e aos eventos culturais;
c) estimular a organização de atividades musicais, artísticas e afins com a participação da sociedade e do idoso interessado;
d) estimular a organização de eventos em espaços e locais onde o idoso possa colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas para o idoso que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) desenvolver ações que estimulem organizações governamentais e não governamentais a destinarem áreas de lazer para o idoso;
g) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando o idoso para que possa realizar turismo com maior facilidade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2011.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B
JUSTIFICATIVA
O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, assim prescreve, in verbis: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Esta propositura dispõe sobre as ações integradas e de parceria entre Poder Público Estadual e a sociedade civil para assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de alguns desses direitos em prol desse público, considerados fundamentais no Título II daquele diploma legal e conexos com a atuação do Governo do Estado em diversas áreas: saúde, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social, trabalho e previdência social, habitação, transporte, turismo e justiça
Acreditamos que algumas dessas ações já estão sendo implementadas, estando, evidentemente, inseridas no texto a fim de compor todo um leque característico de cada área.
O presente projeto pretende formalizar esse conjunto de ações, indicando a matéria ao Executivo, a fim de que este Poder possa, a seu critério, tomar a iniciativa de lei pertinente que lhe é privativa.
Garantir a dignidade da pessoa humana é a luta titânica que gerações vêm travando contra o obscurantismo daqueles que, erroneamente, acreditam que “o homem é o lobo do homem”, na infeliz expressão de Thomas Hobbes. Entre as diversas frentes dessa luta, a manutenção da dignidade das pessoas idosas tem se constituído no front mais aguerrido, posto que a negação dos direitos dessa parcela da sociedade ainda é prática cotidiana e sistemática em muitos países, inclusive no Brasil.
Segundo Mário Quintana, a velhice chega “quando um dia as moças começam a nos tratar com respeito e os rapazes sem respeito algum”. O tom jocoso do poeta não esconde o fato de que as pessoas idosas são vitimadas diuturnamente com a desconsideração de uma parcela significativa da nossa sociedade.
Esperamos, com a aprovação da presente proposição, que, em nosso Município, a assertiva do poeta, em futuro próximo, perca o seu sentido jocoso, por causar rubor, espanto e indignação até ao mais jovem dos fortalezenses.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B