PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 17/11
(Autoria da Deputada Rachel Marques)
ALTERA O INCISO VI DO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÔE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decretou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso VI do artigo 4º do Decreto 22.311 que regulamenta a Lei 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....
VI – O veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos ou pessoas com deficiência física, enquanto for de sua propriedade. (No caso de deficiência física, será atestada em conformidade com os critérios estabelecidos nos Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 alterado pelo Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ).
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2011.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTIFICATIVA
A Lei 12.023 de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em seu capitulo IV – Das Isenções, regulamentada pelo Decreto 22.311 de 18/12/1992, disciplina que:
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
VI - O veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade.
Percebemos veemente a intenção do legislador de adequar a cobrança do imposto aos dispositivos constitucionais e ao amparo social. De tal sorte, estabeleceu determinações que desonerem as situações nas quais há um apelo social, como, por exemplo, a concessão de isenção do imposto para veículos adaptados para paraplégicos.
No entanto, vemos que o apelo social não foi plenamente atendido. Temos uma legislação que contempla apenas os paraplégicos deixando de fora as pessoas com deficiência.
A presente proposição tem como objetivo propor um novo olhar sobre a legislação estadual que trata de isenções fiscais para aquisição de veículo automotor tomando-se como referência a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal de nº 442 de 12 de agosto de 2004, que reconhece a isenção de tributo federal (IPI) às pessoas portadoras de deficiência física. Indo até mais longe quando contempla as deficiências, visual, mental severa ou profunda, ou autistas diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Sustenta-se tal proposta no entendimento de que ainda que os direitos fundamentais de cidadania estejam preservados na Constituição Federal, nem sempre a transferência destes para o cotidiano das pessoas é uma ação pacífica. Principalmente aqueles que de nascimento ou de circunstância acidental se tornaram, ao longo da vida, dependentes dos cuidados de terceiros legais.
O Estado Cearense fere os direitos individuais do cidadão e contraria frontalmente sua Constituição ao reconhecer somente os paraplégicos condutores e proprietários de veículos automotores como beneficiários de tais isenções.
O art. 5° da Constituição da República, em seu inciso XV, garante a liberdade de locomoção no território nacional.
O conceito de deficiência locomotora (por alguns chamado de deficiência ambulatorial), por sua vez, é bastante elástico, não se limitando apenas às pessoas paraplégicas, tetraplégicas, portadoras de deformidades em seus membros superiores ou inferiores ou mutiladas em razão de acidentes, podendo ser estendido para as pessoas idosas, para as de portadores de deficiência no mundo que ultrapassa meio bilhão de pessoas.
De tal sorte que similarizando-as àquela emanada pelo Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, e Demais Legislações Estaduais podemos afirmar:
Mesmo resguardado amplo direito aos deficientes físicos na Constituição Estadual do Ceará, a isenção para aquisição de veículo automotor em nosso Estado é autoritária e discriminatória, pois se restringe à paraplegia de proprietários/condutores de veículos;
O Estado ratifica sua ação discriminatória sobre os demais deficientes ao invocar a lei vigente;
Felizmente e numa demonstração cabal de independência no resguardo da lei o Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal interpretou favoravelmente em favor dos direitos dos portadores de deficiência concedendo a eles à isenção de tributos federais (IPI e IOF) para aquisição de veículo automotor
DOU de 24.12.2009 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na Lei nº 10.690, de 16 de
junho de 2003, no art. 77, da Lei nº 11.941, 27 de maio
de 2009, no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, na
Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº
2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº
2, de 21 de novembro de 2003.
Art. 2º As pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de
passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na
posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da
condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser
observado:
I - no caso de deficiência física, o
disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada
pela Lei nº 10.690, de 16 de
junho de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, com suas alterações posteriores; e
II – no caso de deficiência visual,
o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995,
com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa
portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista,
será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria
Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003.
§
3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput
poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do
número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
Da mesma forma a legislação de outros Estados Federados reconheceam os direitos da pessoa com deficiência, senão vejamos.
Lei nº 14260, de 22/12/2003 Estado do Paraná.
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário
pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído
pela lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de
competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de
março de 1993. Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos
automotores:
V – de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas. (grifo nosso)
a) é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (grifo nosso)
b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores;
d) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da
Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de
conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou
autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas;
e) os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser
pago, em razão da isenção de que trata o inciso V.
Lei nº 10.849, de 28/12/1992 – Estado de Pernambuco (alterada pelas Leis nº 10.890/93, 11.290/95, 11.349/96, 11.416/96, 11.510/97, 11.619/98, 11.900/2000, 12.051/2001, 12.513/2003, 12.877/2005, 12.971/2005, 13.431/2008, 13.511/2008, 13.943/2009 e 14.089/2010).
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Lei nº 12.971/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 27.12.2005).
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: Lei nº 12.971/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 27.12.2005)
1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Lei nº 12.971/2005 – EFEITOS APARTIR DE 27.12.2005)
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (Lei nº 13.943/2009)
b) fica limitado a 1(um) veículo por beneficiário. (Lei nº 11.900/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Lei nº 13.943/2009)
1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Lei nº 12.971/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 27.12.2005)
2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Lei nº 12.971/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 27.12.200
Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988 – Estado de Santa Catarina.
Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Art. 8° Não se exigirá o imposto
e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal
§ 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. (grifo nosso)
Decreto Nº 13.651 de 19 de novembro de 1997 - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 1o Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, O Regulamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei Nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 8º São isentos de imposto:
VI – os veículos de passeio adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitado a 01 (hum) veículo por beneficiário.
LEI Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.
Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de:
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário.
LEI Nº 6.348 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 – ESTADO DA BAHIA
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
VII - os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos.
Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989 – ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 9º - São isentos do pagamento do imposto
VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.
Como se pode observar em quase todos os Estados Federados, a pessoa com deficiência é sem embargos isenta do pagamento do imposto – IPVA. Sendo portanto, legal e legitimo que nosso Estado acompanhe tal direito já consagrado por leis maiores como a Constituição Federal.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres pares.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT