Assembléia Legislativa do Ceará

 

                      

PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 176/11

                                              

 

PROÍBE, NO ESTADO DO CEARÁ, A VENDA, A OFERTA, O FORNECIMENTO, A ENTREGA E A PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibido, no Estado do Ceará, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autoserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Artigo 3º - As infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa; e

II – interdição.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Artigo 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce´s) para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - Para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:

a) 100 (cem) Ufirce´s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) Ufirce´s, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufirce´s; e

c) 1.500 (mil e quinhentas) Ufirce´s, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufirce´s.

II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:

a) 150 (cento e cinquenta) Ufirce´s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 750 (setecentas e cinquenta) Ufirce´s, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufirce´s,; e

c) 2.000 (duas mil) Ufirce´s, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufirce´s.

III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:

a) 200 (duzentas) Ufirce´s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 1.000 (mil) Ufirce´s, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufirce´s,; e

c) 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufirce´s, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufirce´s.

Artigo 5º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta lei.

Artigo 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo 7º - Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Artigo 9º - - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem, fornecerem, entregarem, ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou forem flagrados consentindo com o uso ou com a comercialização de drogas.

Artigo 10 - A não conformidade a que se refere o artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento.

Artigo 11 – O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.

Artigo 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16 de Agosto de 2011.

 

 

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Deputado Tin Gomes

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por base pesquisas científicas nacionais e internacionais, a exemplo de pesquisa britânica, realizada pelo Instituto Nacional de Abuso do Álcool e Alcoolismo (em inglês, NIAAA, publicada na edição de dezembro de 2007 da revista “Alcoholism Clinical & Experimental Research, UNIAD07”), segundo a qual a probabilidade de males ligados ao consumo de bebidas alcoólicas na vida adulta é cerca de 50% mais alta para as pessoas que começaram a beber antes dos quinze anos de idade, em comparação com os que optam pela abstinência até os 18 anos ou mais.

Segundo a pesquisa o risco para a manifestação dos sintomas da dependência de álcool aumenta na mesma proporção que diminui o início do uso de álcool.

As influências hereditárias sobre os sintomas da dependência alcoólica foram mais pronunciadas entre os indivíduos que relataram o primeiro consumo de álcool antes dos 13 anos de idade.

Em indivíduos que relataram o uso inicial de álcool mais tardiamente, em particular após os 18 anos de idade, a variação nos sintomas da dependência alcoólica foi largamente atribuída a fatores ambientais, tais como a influência familiar ou de amigos.

A idade em que se verifica o início do uso de álcool é, portanto, um potencial fator de risco para o desenvolvimento dos sintomas da dependência alcoólica. Ademais, de acordo com pesquisas norte-americanas anteriores à acima mencionada, cada ano de atraso no início do uso de álcool é capaz de gerar uma redução de 14% no risco para a dependência do álcool.

Em contraste, o início tardio do consumo de álcool por jovens constitui fator que protege contra a predisposição familiar ao desenvolvimento de sintomas da dependência alcoólica. No entanto, muitos pais ainda não sabem quando e como abordar o tema com os seus filhos.

Há uma importante mudança cultural e comportamental entre gerações: a sociedade tornou-se mais permissiva com a multiplicação de oferta de tipos, tamanhos e preços de bebidas e da sua promoção mais sofisticada e envolvente na mídia.

Segundo uma pesquisa no Estado de São Paulo os adolescentes que já experimentaram bebida alcoólica disseram tê-lo feito pela primeira vez aos 13 anos (média) e, com frequência, aos 14 anos. A geração de pais iniciou o consumo de álcool aos 17 anos e, com mais frequência, aos 21 anos.

39% dos adolescentes já compraram bebidas pessoalmente. Dentre eles, 69% o fizeram em bares ou padarias, 26% em mercados, mercadinhos e mercearias, 4% em supermercado e 2% em depósitos de bebidas ou adegas.

96% dos pais facilitaram, para menores de 18 anos, o consumo ou a compra de bebidas alcoólicas.

67% presenciaram menores de 18 anos consumindo bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e similares.

63% presenciaram menores de 18 anos excessivamente alcoolizados.

Essa última pesquisa apontou que adultos e adolescentes apoiariam lei restritiva ao consumo de bebidas por menores de idade.

Assim sendo,  é necessário avançar com firmeza no combate ao consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes, para prevenir os severos agravos à saúde decorrentes dessa prática, dentre os quais avulta a dependência do álcool.

O presente Projeto de Indicação tem o propósito essencial de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, tal como determina a Constituição da República, o direito à vida, à dignidade e à saúde.

Para concretizar esse objetivo, cuida a propositura de estabelecer vedações quanto à comercialização, a oferta ou a permissão de consumo de bebida alcoólica que envolva menor de 18 anos de idade.

Trata-se de providência que, a par das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (artigos 81, II, e 243), visa instituir, no território do Estado do Ceará, rígidos mecanismos de fiscalização e controle para que seja dado cabal cumprimento à proibição de se fornecer ou ministrar à criança e ao adolescente produto que possa causar dependência física ou psíquica, como é o caso das bebidas com teor alcoólico.

A inobservância da lei por estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus dirigentes ou prepostos, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas, sujeitará os infratores a sanções administrativas como multa, interdição e cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Diante do exposto, são estas as razões determinantes de minha iniciativa, submetendo o assunto a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

Deputado Tin Gomes