PROJETO DE INDICAÇÃO N° 15 /2011
Dispõe sobre a criação de Secretaria Estadual direcionada às pessoas portadoras de necessidades especiais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, Secretaria exclusivamente direcionada às pessoas portadoras de necessidades especiais, assim definidas nos termos da Lei Federal Nº 7853/89, bem como do Decreto Federal 3298/99.
Art. 2º - A Secretaria de que trata o artigo 1° desta Lei, deverá tratar, prioritariamente de políticas públicas voltadas à inclusão social, educacional, bem como da inserção no mercado de trabalho dos portadores de necessidades especiais domiciliados em nosso Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de fevereiro de 2011.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva a criação de Secretaria Estadual direcionada à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social, educacional, bem como à inserção das pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho.
Tal medida, ao lado de outras já adotadas pelo Poder Público, tem o intuito de viabilizar a integração social destas pessoas, que em seu dia a dia enfrentam incontáveis obstáculos, físicos, econômicos e culturais. Garantir o bem-estar do cidadão especial é dever do Estado e da sociedade, aliás, é competência constitucionalmente prevista a todos os entes federativos.
Considerando que a diferença é inerente ao ser humano, e reconhecendo a diversidade como algo natural, em que cada ser pode usar de seus direitos coletivos na sociedade, um novo conceito surge, o denominado inclusão. " Este é o termo que se encontrou para definir uma sociedade que considera todos os seus membros como cidadãos legítimos" Mader in MANTOAN (1997, p 47).
Conceitua-se a inclusão social como o processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade. Assim, a pessoa com necessidades especiais deve encontrar, na sociedade, caminho propício para o seu desenvolvimento através de sua educação e qualificação para o trabalho.
A inclusão social, portanto, é um processo que contribui para a construção de um novo tipo de sociedade através de transformações, pequenas e grandes, nos ambiente físicos (espaços interno e externo, equipamentos, aparelho e utensílio, mobiliário e meios de transporte) e na mentalidade de todas as pessoas, inclusive a do próprio portador de necessidades especiais.
Acreditamos que o Poder Público poderá melhor cumprir este papel se departamentalizá-lo ou seja, se criar dentro da estrutura da Administração Pública Direta, órgão de competência especial para tratar dos procedimentos adequados e necessários à inclusão destas pessoas. Neste sentido, ações desta natureza que já são tratadas por outras
Secretarias, deverão ser redistribuídas para um único órgão responsável, não prejudicando claro, o intercâmbio necessário com as demais Secretarias/órgãos objetivando a eficiência do serviço público.
Ressalte-se ainda que o Estado-membro pode legislar sobre o tema deste projeto de acordo com art. 24, XIV da Carta Magna. Ademais, constitui competência comum a todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais, obrigação esta prevista pela Constituição Federal, art., 23, II.
Ciente da função institucional a qual me foi incumbida, proponho o presente projeto, certo da sensibilidade e sapiência dos membros desta Augusta Casa para aprovação do mesmo, bem como do Chefe do Executivo para implementação prática do mesmo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de fevereiro de 2011.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT