PROJETO DE INDICATIVO Nº .143./2011

 

Define a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual para efeito de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 100, combinado com o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 1º Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100, combinado com o art. 87, ambos da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual a de 40 (quarenta) salários mínimos nacionalmente vigentes.

 

Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores não ultrapassem a 40 (quarenta) salários mínimos por autor, poderão, em relação e com anuência de cada um dos exeqüentes, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório.

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

§ 2º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.

§ 4º O pagamento efetuado, na forma prevista neste artigo, implicará na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo judicial, com julgamento de mérito.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de maio de 2011.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta tem por objeto modificar o teor da Lei Estadual nº 13.105/2001, que define a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual para efeito de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma prevista no § 3º do art. 100, combinado do o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, uma vez que o valor estabelecido está deveras defasado ao londo do tempo de sua vigência. 

Com efeito, assim determina o mencionado art. 87 do ADCT da Carta magna:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)”.

 

Como se pode depreender, o valor do salário mínimo nacionalmente vigente é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), passando então o montante considerado de pequeno valor pelo art. 87 para R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Outrossim, a inteligência da citada norma constitucional é fixar o piso mínimo necessário, nada impedindo que cada ente da federação possa estabelecer valores maiores ou mesmo iguais. O que não pode, sob pena de cometer inconstitucionalidade, é criar importância inferior ao mínimo de quarenta salários mínimos.

Em assim sendo, reitero que através deste Projeto de Indicativo que o Exmo. Governador do Estado, sensível aos problemas dos jurisdicionados cerenses, encaminhe à Assembléia Legisaltiva, Mensagem no sentido de alterar a Lei Estadual nº 13.105/2001.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de maio de 2011.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER