PROJETO DE INDICAÇÃO N° ___142__/2011

 

 

Modifica artigos da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), alterando e acrescentando dispositivos e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DECRETA:

 

Art. 1º.  O art. 24 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação dos incisos I em sua alínea “g” e inciso II em sua alínea “g”:

 

Art. 24 - Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das matricula, os seguintes requisitos:

 

I –  Ser subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação e,

g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação.  

 

II – não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:

g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.   

 

§6º - O requisito contido no inciso I alínea  “g”, não será exigido para as praças que ingressaram antes da entrada em vigor da lei 13.729 em 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 2º. O §1º inciso I do art. 95 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - para promoção ao posto de Capitão (QOA) é de 03 (três) anos no posto de 1º Tenente;

Art.3º. Ficam criadas,  no inciso III do artigo do Art. 140, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, as alíneas “a”, “b”, “c”,  “d”,  “e”,   “f”,  “g” e “h” com a seguinte redação:

  

 

 

 

a) O Soldado será promovido à graduação de Cabo, com no mínimo 06 (seis) anos e no máximo de 12 (doze) anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que esteja, no mínimo, no comportamento “ótimo”, preencha os requisitos exigidos nos incisos II e III do art. 149, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II a XI e XIII do art. 160;

b) O Cabo será promovido à graduação de 1º Sargento, com o interstício mínimo de 04 anos e no Maximo de 08 anos na graduação, desde que esteja, no mínimo, no comportamento “ótimo”, preencha os requisitos exigidos nos incisos II e III do art. 149, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II a XI e XIII do art. 160;

c) O 1º Sargento será promovido à graduação de Subtenente, quando atingir interstício mínimo de 2 anos  e no máximo com 26 anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que esteja, no mínimo, no comportamento “Ótimo”, e preencha os requisitos exigidos nos incisos II e III do art. 149, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II a XI e XIII do art. 160;

d) O setor de recursos humanos da respectiva corporação deverá controlar e processar todas as alterações dos militares contemplados pela promoção por tempo de serviço, remetendo à CPP relação atualizada dos beneficiados, até 30 dias antes da data marcada para as promoções regulares;

e) O comandante da respectiva corporação encaminhará a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, a relação dos militares até um (ano) antes do tempo a que se refere o art. 149, letras “a”, “b” “c”.

f) A AESP fica obrigada a realizar os cursos devidos no prazo máximo de até um ano após o recebimento da relação citada na alínea “e”.

g) - a praça promovida pelo critério compensatório, não ocupará vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nele permanecendo sem número até ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento e, ao completar 30(trinta) anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao SUPSEC, independente da graduação em que se encontre, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.

h) Os militares que preencherem o requisito  do inciso III , alíneas “a , “b” e “c” do Artigo 140,  na data da entrada em vigor dessa Lei deverão ser habilitados e promovidos no período de até 02 (dois) anos .

 

Art.4º. O art.149 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III, alínea “e” ;

Art.149

I – Existência de vaga, salvo no caso de promoção compensatória.

         III – Ter completado até a data da promoção o seguinte interstício mínimo:

 

         d – soldado a cabo 6 (seis) anos.

 

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE

PDT

 

 

DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

PSB

 

 

DEPUTADO CARLOMANO MARQUES

PMDB

 

 

 

DEPUTADO ANTONIO CARLOS

PT

 

 

 

DEPUTADO RONALDO MARTINS

PRB

 

 

DEPUTADO LULA MORAIS

PCdoB

 

 

DEPUTADO PROFESSOR PINHEIRO

PT

 

 

 

Sala das Seções, 31 de maio de 2011

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         O Oficial QOPM inicia sua carreia jovem aos 21 ou 22 anos tendo toda uma expectativa e condição durante os trinta 30 anos de sua carreira na corporação para galgar o último posto do oficialato que é o Coronel.

         O Oficial QOAPM inicia sua carreira aos 18 anos  como soldado, onde precisará passar no mínimo 06 ou 12 anos nesta graduação, depois passará a cabo onde necessariamente tem que passar no mínimo mais 04 ou 08 anos, indo então a sargento com 20 anos de serviço, permanecerá como sargento no mínimo 02 anos e no maximo 06 anos, para chegar a graduação de sub tenente. Ou seja quando este chegar na possibilidade de galgar o posto de tenente já será no final de sua carreira, necessitando ainda fazer um exame seletivo para ingressar no quadro de oficial QOAPM.

         Partindo da realidade vivida hoje pelas praças da Polícia Militar do Ceará, o Soldado chegará a subtenente com 26 anos de efetivo serviço, caso venha ser selecionado no exame para oficial QOAPM, e com a obrigação de passar mais 05 anos como tenente, ultrapassará o seu tempo máximo permitido de 30 anos de serviço na corporação, não podendo se quer chegar a Capitão QOAPM. E caso não passe no exame de seleção jamais será promovido sequer a tenente, pois, à sua frente terá 664 subtenentes mais antigos, que é o outro critério exigido para ingresso no quadro de oficial QOAPM, a antiguidade na graduação. Desta forma é desumano cobrar do Tenente oficial QOAPM o mesmo interstício do Tenente Oficial QOPM.

            Uma das formas de terntar sanar esta verdadeira injustiça com dos  militares do Estado do Ceará, é indubitavelmente a implantação de verdade da chamada promoção compesatória prevista no artigo 140 da Lei 13.729/2006, já que, desta maneira oportuniza-se uma verdadeira agilização nas promoções e consequente justiça para os militares.     

         Dentro deste aspecto da compensatória, ressalta-se a implantação do conceito de interstício máximo na graduação, fator que facilitaria o fluir das promoções, a  exemplo do ocorrido em outros estados como Maranhão, Pará, Minas Gerais e muitos outros.

         No ano de 2006, o Governador Lúcio Alcântara aumentou o efetivo da PMCE de 13.000 para 17.551 homens. Com isso abriu na ocasião 4.551 vagas, após 05 anos, todas essas vagas já foram devidamente ocupadas.  No ano de 2006 foram promovidos no mês de maio 1.100 soldados a cabo e em dezembro daquele mesmo ano foram mais 1437 soldados promovidos a Cabo, totalizando 2.537 cabos. Agora em 2012, todos estes cabos terão completado o interstício mínimo de 06 anos, e não terá vaga se quer para 15% deste total.

Com as alterações propostas, certamente este problema será resolvido em definitivo, valorizando desta forma os bons militares, fato que, servirá de estímulo para que trabalhem cada vez melhor em defesa da coletividade. Ressalta-se que vários critérios serão observdos para promoção, fazendo com que o militar  na busca de sua ascensão profissional zele pelo seu comportamento, pelo seu desempenho, por sua conduta, e por uma prestação de serviço com qualidade a sociedade cearense.

 

 

 

 

 

A promoção compensatória também é fruto de um acordo celebrado pelo então Comandante Geral – Coronel William Alves Rocha, representando  Chefe do Executivo, presentes os representantes categorias militares. Acordo este que foi noticiado em jornais e televisão, no dia 31 de maio de 2010  a exatamente um ano.

Não é salutar para o Estado nem para Instituição Policial Militar não cumprir este acordo. Pois, uma  vez feito, perde-se a credibilidade diante da tropa e da sociedade cearense, além de causar revolta e desmotivação desta categoria tão sofrida e que presta um serviço essencial na preservação dos três maiores bens de um ser humano: a Segurança, a Vida e a Liberdade.

 

                

 

 

 

 

DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE

PDT

 

 

 

DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

PSB

 

 

DEPUTADO CARLOMANO MARQUES

PMDB

 

 

 

DEPUTADO ANTONIO CARLOS

PT

 

 

 

DEPUTADO RONALDO MARTINS

PRB

 

 

 

DEPUTADO LULA MORAIS

PCdoB

 

 

 

DEPUTADO PROFESSOR PINHEIRO

PT