ALTERA ARTIGOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS A LEI ESTADUAL Nº 14.288-A, DE 06 DE JANEIRO DE 2009, PARA ESTABELECER DIRETRIZES VOLTADAS AOS VEÍCULOS CICLOMOTORES E SEUS CONDUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DECRETA:
Art.1º - Sugere ao Governo do Estado do Ceará que altere o artigo 1º e 4º da Lei 14.288-A. de 06 de janeiro de 2009, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B, na hipótese de nova classificação, à categoria D e, finalmente, quanto a obtenção a primeira Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, compreendendo- se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:
I - aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH e da ACC;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.”
“Art.4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.
§1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
§2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renova-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
§3º Os exames estabelecidos nos incisos deste artigo, terão menor grau de exigência e dificuldade para os que busquem a ACC, tendo em vista as particularidades mais simples destes veículos.
§4º Os candidatos a obtenção da ACC, quando não enquadrados nos benefícios desta Lei, ou quando não a buscarem, terão direito a redução de 80% do valor de todas as taxas prevista para a obtenção da CNH categoria A.”
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 18 de fevereiro de 2011.
Deputado Delegado Cavalcante
PDT
JUSTIFICATIVA
O Código de Trânsito Nacional define o veículo ciclomotor como sendo o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Estima-se que no Estado do Ceará, estejam circulando aproximadamente 60.000 veículos ciclomotores, os quais tem beneficiado tanto no trabalho como no lazer, direta e indiretamente dezenas de milhares de cearenses. Inúmeros, por exemplo, são os profissionais liberais que se valem deste meio de transporte para conduzi-los até o local da prestação de serviço.
O veículo ciclomotor, graças ao seu menor custo, em média R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e incomparável economia de combustível, permite que o público menos abastado economicamente, possa ter condições de adquirir um meio de locomoção e lazer, imprescindíveis em uma metrópole do calibre de Fortaleza.
Outro fator de destaque é que tais veículos tem garantido um aquecimento significativo no mercado de automotores, gerando assim, emprego e renda para os que atuam neste segmento.
Acontece que, inobstante as peculiaridades do ciclomotor e da esmagadora parcela da população que os adquire, ou seja, pessoas de baixa renda, ainda não existe na Legislação Pátria ou Estadual, qualquer benefício para estes cidadãos, no que tange a diferenciação no processo de habilitação.
Na verdade, os órgãos públicos, ainda não acordaram para a necessidade imperiosa de garantir aos condutores de ciclomotores o tratamento diferenciado que merecem e que, de forma alguma, fere o Espírito do Princípio da Igualdade, pois, este em sua essência garante que os iguais devem ser tratados de forma igualitária e os diferentes de forma diferente.
De fato, não se pode cobrar de um indivíduo que deseja conduzir um ciclomotor, os mesmos requisitos e rigor daquele que visa pilotar uma moto de 500CC, por exemplo. No mesmo sentido, as taxas cobradas para aqueles não podem ser equivalentes a destes, como atualmente se faz.
Os objetivos deste Projeto justificam-se plenamente, pois, possuem forte apelo social e, em nada ferem as normas do Código de Trânsito Nacional, do CONTRAN, ou as diretrizes emandas pelo DETRAN/CE. Muito pelo contrário, o que se busca é garantir aos condutores de ciclomotor, antes de mais nada a extensão dos direitos alocados na Lei Estadual Nº 14.288-A e, além disso, acrescer outros justos benefícios aos que fazem uso deste popular e democrático meio de transporte.
Pelo todo ponderado é que apresentamos este Projeto de Indicação na expectativa de que o Governo do Estado, sensível como o é a causa pública, possa implementa-lo, fazendo desta forma justiça aos condutores de ciclomotor e seus familiares, bem como, garantindo reforço na economia e geração de emprego e renda para o Povo do Estado do Ceará.
Data supra.
DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE
CORAGEM, FORÇA E FÉ
PDT