PROJETO DE INDICAÇÃO N°__134/2011.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PÚBLICOS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1°. – Fica assegurada a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas dos interesses dos estudantes no âmbito das escolas de ensino fundamental e médio da rede pública do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único – Os Grêmios Estudantis serão entidades autônomas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

 

Art. 2°. – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos ficam obrigados a garantir e estimular a criação de grêmios estudantis.

 

Art. 3°. – A criação de grêmios estudantis dar-se-á mediante a realização de Assembleia Geral de Estudantes convocada previamente através de edital.

 

I - da diretoria de ensino; ou

II - do diretor da escola; ou

III – dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% dos alunos matriculados; ou

IV – da Associação de pais e Mestres.

 

§1º - A Assembléia Geral terá como objeto a discussão e deliberação dos seguintes assuntos:

 

I – Nome do Grêmio;

II - Estatuto Interno do Grêmio;

III – Comissão Eleitoral

IV – Data da eleição.

 

§2º - A Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de até 30 dias, no período letivo, na escola originária do grêmio e após a publicação do edital, a que se refere o caput deste artigo.

 

§3º - A publicação de edital deverá ocorrer no ambiente escolar, de forma ampla e irrestrita, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências existentes no convívio escolar.

 

§4º - A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.

 

Art. 4º - A Diretoria de Ensino garantirá:

 

I – Divulgação ampla e irrestritamente da presente Lei;

 

II – Fiscalizar o cumprimento da presente Lei;

 

III – Prover educando, docentes e pais das informações e orientações necessárias para a criação do grêmio estudantil;

 

IV – A Secretaria de Educação do Estado deverá Conceder à instituição dotada de grêmio estudantil o Selo “Escola Democrática” e divulgar amplamente as escolas que obtiverem tal classificação.

 

Art.5º - A escola assegurará ao Grêmio Estudantil constituído:

 

I – Espaço para sua instalação e de suas atividades;

 

II – Alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III – Participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direto a voz e voto;

 

IV – Ciência das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;

 

V - Acesso irrestrito de seus representantes a todas as dependências da instituição.

 

Art. 6º - Os membros da diretoria do Grêmio Estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 26 de abril de 2011.

 

 

 

 

Danniel Oliveira

Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

 

O intuito desta proposição é investir na revitalização dos Grêmios Estudantis, a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é uma valiosa conquistada que assegura e proporciona condições para os alunos se organizarem em grêmios estudantis e participarem da gestão de suas escolas.

 

O Brasil vem acentuando o processo de renovação, não só no campo das ideias políticas, como também na geração de jovens parlamentares e gestores públicos. Daí a grande necessidade de retomarmos a discussão sobre a revitalização dos Grêmios Estudantis. Essa entidade democrática já produzira extraordinários políticos que se destacaram no desenvolvimento deste País.

São nos Grêmios Estudantis onde se fortalecem a representatividade do segmento estudantil. É o início de suas atividades política, democrática e participativa, onde as decisões sobre suas atividades esportivas, culturais, palestras, projetos e discussões relacionadas ao bem estar da escola e do aluno passam a ser discutidas com os pais, funcionários, professores, coordenadores e diretores da escola.

Os estudantes secundaristas gremistas, no decorrer de suas discussões e eleições no âmbito de suas escolas, passam a sentir uma necessidade de ampliar seus objetivos; característica natural da nova conscientização político-social. Com esse crescimento seus debates são reformulados, capazes de ultrapassarem os muros das escolas e se iniciarem em uma nova agremiação política, que tenha participação ativa nas críticas e nos movimentos organizados de um ente federativo.

Sendo assim, com a revitalização dos grêmios estudantis, tem o presente projeto de Indicação a intenção de constituir-se como uma proposta em prol do fortalecimento e conscientização de cidadania em nossas escolas públicas.

Sala das Sessões, 26 de abril de 2011.

 

 

Danniel Oliveira

Deputado Estadual