PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 132 /2011
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA
Art. 1º. Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor, praticado no Estado do Ceará, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, vexatória ou de intimidação;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, de consumo de bens, de hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, a aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir e veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta Lei, poderá relatá-los ao órgão estadual de defesa da igualdade e combate à discriminação racial.
§ 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” do órgão.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao órgão estadual competente:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 5º. O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com Municípios.
Art. 6º. As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação, nos termos desta Lei, serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 150 (cento e cinqüenta) UFIRCE’s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará;
III - multa de até 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIRCE’s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 70 (setenta) UFIRCE’s – Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará.
§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º. Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2011.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B
JUSTIFICATIVA
Razões incontestáveis serviram de fundamento para a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário. São cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas as idéias ou teorias de superioridade, a pretexto de diferenças de raça ou cor, sobretudo quando pretendam justificar o ódio ou qualquer forma de exclusão ou restrição. São também perigosas, pois inspiram condutas que perturbam a convivência harmoniosa das pessoas.
O racismo atenta contra os princípios em torno dos quais a sociedade brasileira se organiza, especialmente a dignidade e a igualdade inerentes a todos os seres humanos. Justamente por isso, é necessário que o Poder Público atue para coibir e combater todas as manifestações de preconceito e discriminação baseadas em ódio ou superioridade racial. Entre os meios apropriados para isso está a previsão de sanções administrativas, cuja aplicação tende a promover e estimular o respeito efetivo dos direitos humanos.
Este projeto busca garantir a plena dignidade da pessoa humana, sem preconceitos de raça ou cor, como dispõem os artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, além de observar o princípio de “defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de raça e cor”, contido no art. 14 da Constituição do Estado do Ceará. A iniciativa foi concebida para tornar efetivo o comando contido no artigo 5º, XLI, da Constituição da República, em virtude do qual deve ser punida, na forma da lei, qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
As condutas vedadas no projeto são passíveis de ocorrer em diversas situações, inclusive no atendimento aos usuários do serviço público e nas relações de consumo. A sensação de impunidade para o infrator reflete, na sociedade, a idéia de que a pessoa humana pode sofrer certos tipos de violência moral e psicológica pela sua cor ou raça, em profundo desrespeito aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Por isso, o projeto prevê sanções de natureza administrativa, que visam inibir, com devido rigor, a prática, no Estado do Ceará, dos atos discriminatórios nele tratados.
Inspirando-se na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e nos princípios constitucionais proclamados, este projeto exprime o repúdio da sociedade cearense e dos seus representantes à deplorável discriminação racial.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B