PROJETO DE INDICAÇÃO  ......122./2011

 

Fica criado o Programa de Assistência aos Portadores da Doença Celíaca no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará o Programa de Assistência aos Portadores da Doença Celíaca.

 

Parágrafo único - O Programa de Assistência aos Portadores da Doença Celíaca estará subordinado à Secretaria da Saúde - SESA, podendo ser executado pela própria Administração ou com a participação de entidades da sociedade civil.

 

Artigo 2º – Fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca mediante prescrição médica.

 

Parágrafo único - Os exames específicos e imprescindíveis para diagnóstico da Doença Celíaca são os seguintes:

 

I - biópsia do intestino delgado;

II - anticorpo antiendomísio IgA;

III - anticorpo antigliadina IgG e IgA;

IV - IgA sérica;

V - anticorpo antitransglutaminase IgA.

 

Artigo 3º - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará repassará cestas básicas composta de produtos isentos de glúten aos portadores de Doença Celíaca que façam parte da população com baixa renda.

 

Parágrafo Primeiro - A cesta básica será composta de:

 

I - macarrão de arroz ou milho;

II - farinha de arroz;

III - fécula de batata;

IV- biscoitos sem glúten;

 

Parágrafo Segundo – A cesta básica poderá conter outros produtos específicos para os Portadores da Doença Celíaca.

 

Artigo 4º - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará deverá estabelecer sistemas de acompanhamento dos portadores da Doença Celíaca, em parceria com a Associação dos Celíacos do Brasil - ACELBRA-CE.

 

 

 

 

Artigo 5° - Deverá ser implantado um sistema de informação integrado com as Secretarias de Saúde dos municípios do Estado do Ceará sobre os portadores da Doença Celíaca.

 

Artigo 5º - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará deverá realizar programas educativos com a finalidade de informar, alertar e esclarecer sobre as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca.

 

Parágrafo Primeiro – Os programas educativos deverão tratar dos seguintes temas:

 

I - elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;

II - elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes, sorveterias, confeitarias e similares, em todo o Estado do Ceará;

III - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública e de bares, restaurantes, hotéis e similares;

IV - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único - As exigências contidas neste artigo não excluem outras a serem fixadas nas normas regulamentares do Programa de Assistência aos Portadores da Doença Celíaca.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, caso seja necessário.

 

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Sol

Ei, dor!

 Eu não te escuto mais

 Você não me leva a nada

 Ei, medo!

 Eu não te escuto mais

 Você não me leva a nada...

E se quiser saber

 Pra onde eu vou

 Pra onde tenha Sol

 É pra lá que eu vou...

Jota Quest

 Composição: Antônio Júlio Nastácia

 

Trata-se de Projeto de Indicação que visa assegurar e tutelar o Portador de Doença Celíaca, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Ceará de 1989.

A doença Celíaca é uma intolerância permanente ao glúten, que é uma proteína amorfa presente na semente de muitos cereais como trigo, centeio, cevada, malte e aveia. Acomete indivíduos com predisposição genética que não podem ingerir e/ou usar produtos alimentícios, alopáticos, homeopáticos e cosméticos que contenham qualquer quantidade de glúten, sob o risco de desenvolverem complicações malignas (linfoma intestinal), e complicações não malignas (osteoporose e severas crises de dermatites).

"Indivíduos com essa doença tem uma reação anormal à ingestão de glúten. O corpo acaba liberando substâncias como a citosina, que danifica e atrofia a parede do intestino delgado. Se não houver um acompanhamento ou um controle da alimentação, essa doença pode levar à morte", diz Vera Lúcia Sdepanian, chefe do Departamento de Gastroenterologia da Unifesp.

A dieta isenta de glúten é o único tratamento da doença Celíaca. Para tanto, os portadores da doença Celíaca, através de suas associações presentes nos estados da federação brasileira vem alcançado medidas de proteção e garantia. Como é o exemplo da Lei Federal n°. 10.674 de 16 de maio de 2003, que determina que todos os alimentos industrializados devem conter em seus rótulos a advertência de CONTER OU NÃO CONTER GLÚTEN, conforme transcrevemos abaixo:

 

 

 Art. 1° Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.

 § 1° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

 § 2° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Entretanto, tão somente a Lei Federal n°. 10.674 de 16 de maio de 2003, não tem sido suficiente para garantir a Segurança Alimentar dos Celíacos, pois os derivados do Glúten estão presentes em diversos pratos oferecidos nos restaurantes, bares, padarias, sorveterias e lanchonetes sem que estejam especificados por suas respectivas cartas de gastronomia.

Ademais, o glúten está presente em diversos tipos de cosméticos, medicamentos homeopáticos e alopáticos, sendo que nem sempre os laboratórios expressam a devida discriminação à substância que tantos malefícios podem causar aos portadores da doença celíaca.

Há apanhados científicos sobre a doença que servirão de fatores norteadores a luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e justificam a presente Proposta de Projeto de Indicação:

Estudos de prevalência da Doença Celíaca têm demonstrado que esta doença é mais frequente do que anteriormente se acreditava, e que continua sendo subestimada. A falta de informação sobre a Doença Celíaca e a dificuldade para o diagnóstico prejudicam a adesão ao tratamento e limitam as possibilidades de melhora do quadro clínico. Outra particularidade é o fato de a Doença Celíaca ser predominante entre os indivíduos faiodérmicos (mestiços), embora existam relatos de sua ocorrência em indivíduos melanodérmicos (negros). Estudos revelam que o problema atinge pessoas de todas as idades, mas compromete principalmente crianças de seis meses a cinco anos. Também foi notada uma frequência maior entre mulheres, na proporção de duas mulheres para cada homem. O caráter hereditário desta doença torna imprescindível que parentes de primeiro grau de celíacos submetam-se ao teste para sua detecção.

 

 

Três formas de apresentação clínica da Doença Celíaca são reconhecidas, quais sejam: clássica ou típica, não clássica ou atípica, e assintomática ou silenciosa:

- Forma Clássica: caracterizada pela presença de diarréia crônica, em geral acompanhada de distensão abdominal e perda de peso. O paciente também pode apresentar diminuição do tecido celular subcutâneo, atrofia da musculatura glútea, falta de apetite, alteração de humor (irritabilidade ou apatia), vômitos e anemia. Esta forma clínica pode ter evolução grave, conhecida como crise celíaca, que ocorre quando há retardo no diagnóstico e tratamento adequado, particularmente entre o primeiro e o segundo anos de vida, e frequentemente desencadeada por infecção. Esta complicação potencialmente fatal se caracteriza pela presença de diarréia com desidratação hipotônica grave, distensão abdominal por hipopotassemia e desnutrição grave, além de outras manifestações como hemorragia e tetania.

- Forma Atípica: caracteriza-se por quadro mono ou oligossintomático, em que as manifestações digestivas estão ausentes ou, quando presentes, ocupam um segundo plano. Os pacientes deste grupo podem apresentar manifestações isoladas, como, por exemplo, baixa estatura, anemia por deficiência de ferro refratária à reposição de ferro por via oral, anemia por deficiência de folato e vitamina B12, osteoporose, hipoplasia do esmalte dentário, artralgias ou artrites, constipação intestinal refratária ao tratamento, atraso puberal, irregularidade do ciclo menstrual, esterilidade, abortos de repetição, ataxia, epilepsia (isolada ou associada à calcificação cerebral), neuropatia periférica, miopatia, manifestações psiquiátricas - depressão, autismo, esquizofrenia -, úlcera aftosa recorrente, elevação das enzimas hepáticas sem causa aparente, fraqueza, perda de peso sem causa aparente, edema de aparição abrupta após infecção ou cirurgia e dispepsia não ulcerosa.

-          Forma Silenciosa: caracterizada por alterações sorológicas e histológicas da mucosa do intestino delgado compatíveis com Doença Celíaca, na ausência de manifestações clínicas. Esta situação pode ser comprovada especialmente entre grupos de risco para a DC como, por exemplo, parentes de primeiro grau de pacientes com Doença Celíaca, e vem sendo reconhecida com maior frequência nas últimas duas décadas, após o desenvolvimento dos marcadores sorológicos para esta doença.

 

 

 

 

 

 

Deve-se mencionar a dermatite herpetiforme, considerada Doença Celíaca da pele, que se apresenta com lesões cutâneas do tipo bolhoso e intensamente pruriginoso e que se relaciona também com a intolerância permanente ao glúten.

 

O presente projeto é a garantia a uma ampla proteção aos portadores da Doença Celíaca, haja vista que se faz necessário tomar medidas no âmbito estadual que visem regulamentar, debater e reforçar as normas de Saúde e Segurança Alimentar em prol dos Celíacos, pois as informações sobre a doença são de interesse público e precisam ser compreendidas, difundidas e fiscalizadas; sendo o direito a Saúde, princípio basilar da Dignidade de Pessoa Humana.

 

 

 

 

Sala das Sessões, 02 de junho de 2011.