PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 117/11
Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação de representante dos empregados nos seus conselhos de administração.
§1º O representante dos empregados será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa e as entidades sindicais que os representem.
§2º O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração, previstos em Lei e no estatuto da empresa.
§ 3º Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervir em qualquer operação social em que existir interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e
vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
Art. 3º No caso de os representantes do acionista majoritário não mais totalizarem a maioria dos membros do Conselho de Administração, em razão da modificação da composição do colegiado para os fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado o aumento do número de conselheiros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizada a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às empresas que tenham um número inferior a duzentos empregados próprios.
Art. 6º Quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta lei e ao respectivo funcionamento, observar-se-á o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber.
Art. 7º O Poder Executivo editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata esta Lei, observar-se-á o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEP. ELIANE NOVAIS – PSB
Justificativa
O presente projeto de indicação objetiva regulamentar a participação dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Tendo em vista que essa medida já é possível no âmbito da União com o advento da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, pretendemos, com a apresentação deste projeto, adequá-la ao Estado do Ceará. Cumpre informar que essa possibilidade foi resultante de alteração do art. 140, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. A alteração foi promovida pela Lei Federal nº 10.330, de 31 de outubro de 2001.
A inclusão de representante dos empregados nos conselhos de administração das respectivas empresas representa uma medida inovadora, valorizando a participação dos empregados nas decisões daqueles conselhos e fomentando a prática da transparência nas ações da Administração Pública Indireta e na aplicação dos recursos. Ademais, a visão estratégica dos empregados poderá ser de grande relevância para o desenvolvimento econômico da empresa.
Estas as razões da propositura em tela, a qual merece o apoio da Exmo. Sr. Governador do Estado, tendo em vista a relevância do tema.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 01 de junho de 2011.
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DEP. ELIANE NOVAIS – PSB