PROJETO DE INDICAÇÃO 115/2011
INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Estadual de Educação no âmbito do estado do Ceará, FEE/CE, órgão consultivo e permanente, com finalidade de servir de espaço democrático de deliberação de políticas públicas educacionais, e de defesa da promoção e da qualidade social da educação, através de reuniões, debates e seminários.
Art. 2º - Compete ao Fórum Estadual de Educação do Estado do Ceará:
I – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Estadual de Educação, propondo diretrizes e prioridades a serem aprovadas em conferencias Estaduais para a formulação da política pública de educação do Estado do Ceará, na perspectiva da valorização do ensino público;
II – elaborar o seu regimento interno, bem como o das conferencias estaduais de educação;
III – coordenar e articular suas atividades dando suporte técnico aos Fóruns Municipais de Educação, de acordo com o Regimento Interno;
IV – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferencias nacionais de educação;
V – zelar para que as conferências estaduais e municipais estejam articuladas a Conferência Nacional de Educação;
VI – planejar e organizar espaços para debates sobre a política nacional e estadual de educação;
VII – acompanhar a tramitação de projetos legislativos referentes a política nacional e estadual de educação;
VIII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Educação;
Art. 3º - O Fórum Estadual de Educação será integrado pelos membros dos vários segmentos representativos da sociedade civil organizada e do Governo do Estado.
I – ACES - Associação Cearense dos Estudantes Secundaristas;
II - ADUFC - Associação dos docentes da UFC;
III - APAECE - Associação de Pais e Alunos do Estado do Ceará;
IV - APDMCE -Associação para o Desenvolvimento dos Municípios do Estado do Ceará;
V - APEOC - Associação de Professores da Rede Pública;
VI - APRECE - Associação dos Municípios e Prefeitos do Ceará;
VII - ATEFECE – S – SINASEFE - Associação dos Trabalhadores do Centro de Educação Tecnológica do Ceará
VIII - CAMPANHA;
IX - CEACS/FUNDEB;
X - CEE - Conselho Estadual de Educação;
XI - CMEF -Conselho Municipal de Educação de Fortaleza;
XII - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA;
XIII - COMITÊ DA EDUCAÇÃO DO CAMPO;
XIV - CONOERCE - Conselho de Orientação do Ensino Religioso no Ceará;
XV - CRUC - Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;
XVI - FEENECE - Fórum Estadual de Entidades Negras do Estado do Ceará;
XVII - FETRAECE - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará;
XVIII - FÓRUM DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;
XIX - FÓRUM DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO CEARÁ;
XX - IFET- Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
XXI - MINISTÉRIO PÚBLICO;
XXII - MOVIMENTO LGBTT;
XXIII - MST – Setor Educação;
XXIV - PACTO DO SEMIÁRIDO;
XXV - PRECE - Movimento em Defesa da Escola Pública;
XXVI - Rede de Educação Cidadã/TALHER – Ceará;
XXVII - REPRESENTAÇÃO INDÍGENA – OPRINCE;
XXVIII - SECITECE - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXIX - SEDUC – Secretaria da Educação do Ceará;
XXX - SESC/SENAC;
XXXI - SESI/SENAI;
XXXII - SINDIUTE - Sindicato de Professores da Rede Pública;
XXXIII - SINEPE - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará;
XXXIV - SINTUFE - Sindicato dos Trabalhadores da UFC;
XXXV – UBES - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
XXXVI - UECE -Universidade Estadual do Ceará;
XXXVII - UFC – Universidade Federal do Ceará;
XXXVIII - UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – Ceará;
XXXIX - UNDIME – União Nacional de Dirigentes Municipais / Ceará;
XL – UNE – União Nacional dos Estudantes;
XLI – UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância;
XLII - URCA- Universidade Estadual Regional do Cariri;
XLIII - UVA - Universidade Vale do Acaraú;
§ 1º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato da Secretaria de Educação do Estado.
§ 2º - Os membros do FEE/CE poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades a posteriori.
Art. 4º - A estrutura e funcionamento do FEE/CE operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocadas para esse fim, observadas as disposições da presente lei.
§ único – Até a aprovação do seu Regimento Interno, o FEE/CE será coordenado pela mesma organizadora da Conferência Estadual de Educação do Estado do Ceará no ano de 2009.2.
Art. 5º - O FEE/CE terá funcionamento permanente e se reunirá a cada 6 meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º - O FEE/CE e as suas conferências estaduais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 7º - A participação no FEE/CE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente projeto é criar o Fórum Estadual de Educação do Estado do Ceará, FEE/CE, órgão consultivo e permanente, constituído pelos vários segmentos da sociedade civil organizada. O intuito principal é servir de espaço democrático de deliberação de políticas públicas educacionais e de defesa da promoção e da qualidade social da Educação, por meio de reuniões ordinárias, debates e seminários.
Dentre as inúmeras tarefas do Fórum Estadual, as entidades representativas destacam três, consideradas mais relevantes no momento atual para a Educação: acompanhar os trâmites para a aprovação do PNE, divulgando seus objetivos e metas e contribuição com a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Educação do CE, promovendo estudos, debates e ações em torno de suas propostas, bem como resgatar uma lacuna no FNE, que é a proposição de atribuições de definições das políticas educacionais.
A criação do Fórum Estadual é recomendação do MEC, através da Portaria nº 1407, de 14 de dezembro de 2010, a mesma que instituiu o Fórum Nacional em Defesa da Educação, onde em seu art. 1º. diz que:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação, o Fórum Nacional de Educação – FNE, de caráter permanente, com finalidade de coordenar as conferencias nacionais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com o Documento Final da CONAE – Anais da Conferência, p. 37, conceitua o Fórum como espaço democrático de deliberações. Considerando a gestão democrática como princípio assentado no ordenamento jurídico, faz-se necessário discutir permanentemente os processos de organização e gestão das instituições educativas e sistemas de ensino, de modo a ampliar a reflexão acerca de conceitos e práticas que as direcionam, bem como garantir ações concretas em prol de uma educação de qualidade, a partir do encaminhamento de políticas universais, que se traduzam em processos e ações regulares e permanentes, em detrimento de políticas meramente setoriais. Para a efetivação dessa concepção ampla, faz-se necessário garantir espaços articulados de decisão e deliberação coletivas para a educação nacional: Fórum Nacional de Educação, fóruns estaduais, municipais e Distrital de educação, Conferência Nacional de Educação, Conselho Nacional de Educação (CNE), conselhos estaduais (CEE) e municipais (CME); órgãos colegiados das instituições de educação superior e conselhos escolares. Situam-se como espaços de definição de políticas de Estado, o Plano Nacional de Educação, os planos municipais e estaduais de educação e, no âmbito das instituições educativas, a construção coletiva de planos de desenvolvimento institucionais e de projetos político-pedagógicos.
A composição do Fórum Nacional de Educação deve refletir a composição da Comissão Organizadora Nacional da CONAE, constituída pela ampla representação dos setores sociais envolvidos com a educação (sociedade civil organizada), com os correspondentes fóruns em âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como fortalecer a autonomia e as atribuições dos conselhos Nacional, estaduais, do DF e municipais de educação, como órgãos de Estado. O Fórum Nacional de Educação deve ter pelo menos as seguintes incumbências: convocar e coordenar as próximas edições da Conae; acompanhar a tramitação do novo PNE (2011-2020) no Congresso Nacional; incidir pela implementação das diretrizes e deliberações tomadas nesta e nas demais edições da Conae. Nesse sentido, é importante que seja institucionalizada a prática de conferências municipais e estaduais de educação, com ocorrência de até quatro anos, que deverão preceder as conferencias nacionais de educação.
Dessa forma, conto com a aprovação da iniciativa pelos pares.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2011.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT