PROJETO DE INDICAÇÃO 114 /2011
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE DO TRABALHO INFANTIL NO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo, quando da formulação e realização da Política Estadual de Prevenção e Combate do Trabalho Infantil, se pautará pelas seguintes diretrizes, bem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à prevenção do trabalho infantil e para a proteção de crianças e adolescentes inseridas em situação de trabalho infantil, especialmente nas formas consideradas como penosas, insalubres e perigosas:
I – atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;
II – promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – construção de alianças e parcerias entre o poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos da criança e do adolescente;
IV – atendimento por equipe especializada de forma integrada e inter-setorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a) desenvolvimento de ações no âmbito da saúde física e psicológica de atenção às crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho e notificação aos órgãos competentes;
b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;
c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais, educativas em complementação ao ensino fundamental obrigatório;
d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
e) inclusão em programas de transferência de renda;
V – difusão dos direitos da criança e do adolescente aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade através da capacitação de profissionais de rede de proteção às crianças e adolescentes através da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades nas Escolas do Estado e nos serviços da rede sócio-assistencial;
VI – divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
a) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, delegacias de polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública, Varas da Infância e Juventude;
b) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral;
c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
d) esclarecimento dos motivos pelos quais não se deve dar esmolas e comprar produtos de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes e semáforos, informando a população sobre os riscos e danos causados pela exploração do trabalho infantil e sobre sua permanência nas ruas;
e) esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) anos a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e não governamentais e dos programas de aprendizagem registrados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivando-as a adotar as medidas ali autorizadas;
f) esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (um por cento) para pessoa física e de 6% (seis por cento) para pessoa jurídica;
g) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão dentre outros, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
VIII – monitorar, avaliar e acompanhar os atendimentos prestados às famílias, os resultados das campanhas e do acompanhamento de que trata a presente lei.
Art. 2º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:
I – crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal;
II – crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente.
Art. 3º - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa estabelecer diretrizes para a Política Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, especialmente nas formas consideradas como penosas, insalubres e perigosas.
A proposta está amparada nos artigos, art. 24, XV e art. 227 da Constituição Federal;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além de estabelecer um marco legal inédito sobre a temática em apreço, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, busca assegurar às crianças e aos adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Permeia, ainda, o Estatuto, a concepção de que as crianças e adolescentes devem ter resguardados a primazia na prestação de socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas sociais e, por fim, o privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil.
Juntamente com os direitos fundamentais, o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Vale destacar que o ECA também regula o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. O capítulo V, reiterando dispositivo previsto na Constituição Federal, proíbe qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, "salvo na condição de aprendiz."
O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnico-profissional, subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. Ademais, existe a regulamentação do instituto do trabalho educativo previsto no ECA e destinado ao adolescente entre 14 e 24 anos, na condição de menor aprendiz, de modo que se conciliem as atividades educativas com a inserção desse grupo no mercado de trabalho.
Combater o trabalho infantil é uma tarefa demasiadamente complexa, principalmente em um país que apresenta distintas características nas suas várias regiões, como é o caso do Brasil. O trabalho da criança, freqüentemente associado à pobreza e à desigualdade, constitui uma forma perversa de dificultar a mobilidade social. A participação precoce de crianças na força de trabalho é uma das conseqüências de uma adversa situação econômica e social que compromete o bem-estar das famílias.
O objetivo de todos deve ser o de assegurar às crianças um espaço de cidadania. Nessa tarefa, é importante que todos estejam conscientes do desafio imposto, de forma que se erradique o trabalho infantil fortalecendo a vontade social e política, para que se plasme um Brasil melhor onde a docilidade infantil não seja a base de uma exploração que comprometa a realização de toda uma vida.
Dessa forma, conto com a aprovação da iniciativa pelos nobres pares.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2011.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT