PROJETO DE INDICAÇÃO  N°  112  /2011

 

 

CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ CENTROS ESPECIALIZADOS QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DIGITAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

 

Art 1° Cria no âmbito do Estado do Ceara, centros especializados que promovam a inclusão digital para pessoas com deficiência.

Art. 2° Para efeitos desta lei é considerada pessoa com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias elencadas no Art. 4º, do Decreto n°. 3.298, de 20/12/1999, a saber:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

   

        a) comunicação;

        b) cuidado pessoal;

        c) habilidades sociais;

        d) utilização dos recursos da comunidade;

        e) saúde e segurança;

        f) habilidades acadêmicas;

        g) lazer; e

        h) trabalho;

  

 V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

Art 3° Os centros especializados de que trata esta lei deverão contar com profissionais devidamente qualificados, aptos a promoção da inclusão, bem como equipamentos específicos para cada tipo de deficiência.

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de maio de 2011.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores – PT

 

 

 

A promoção da inclusão para pessoas com deficiência é um direito assegurado pela nossa Carta Magna.

 

Este projeto encontra-se em sintonia com as ações afirmativas do Estado, que primam pela busca da igualdade substancial, ou seja, o tratamento igual entre os desiguais, a fim de que as diferenças diminuam, sendo estas alçadas a dogma constitucional pela inteligência do caput do artigo 5° da Constituição Federal. Nesse sentido o inciso IV do artigo 203 prevê a promoção da integração dos portadores de deficiência a vida comunitária, através de sua habilitação e reabilitação, tendo, portanto o Estado o dever de colaborar com a inclusão social da pessoa com deficiência, como mão-de-obra viável e eficaz, dando-lhe, assim, o direito de viver em plena normalidade como todo cidadão

 

Diante das inovações legislativas impostas a partir da Constituição Federal de 1988 no sentido de socializar o direito, sendo assegurado que os hipossuficientes provenientes de qualquer seguimento social tenham garantido o exercício mínimo de direitos que lhes resguarde a cidadania e a dignidade. Passou, então, o portador de deficiência a gozar de um "status" nunca antes experimentado em nosso ordenamento, de forma tal que a sociedade passou a trabalhar o pensamento de que é ela que deve se preparar para atender às suas necessidades especiais, posto que o contrário implica em exclusão social, marginalização, injustiça social. Assim, legalmente, a pessoa com deficiência tem amplo respaldo em reconhecimento e garantia de seus direitos individuais e sociais expressamente assegurados, posto que no texto Constitucional são inúmeros os dispositivos que cuidam dos interesses específicos desse seguimento populacional, como, por exemplo os arts. 7º, inc. XXXI, 23, inc. II, 24, inc. XIV, 37, inc. VIII, 203, inc. V e 227, § 2º, além daqueles que se referem a todo e qualquer indivíduo sem discriminação de qualquer natureza.

 

Especificamente da leitura dos arts. 23, inc. II e 24, inc. XIV da CF/88, conclui-se que é um ônus do Poder Público a promoção da proteção, garantia e integração social da pessoa com deficiência, além da saúde , da assistência pública, que deve ser cumprido pela via administrativa e assegurado pela via legislativa, nas três esferas federais, sem contar com a imprescindível participação da sociedade que também deve adaptar-se às suas necessidades especiais.

 

Nesse mesmo entendimento é que a Lei Federal de n° Lei 7.853/89 estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva integração social.

 

 

 

 

 

Quanto a prerrogativa de legislar sobre o assunto, é sabedor que a Lex Fundamentalis, estabelece em seu art. 18° que  a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

 

Já o artigo 60, inciso I, da carta Magna Estadual estabelece a iniciativa de leis aos deputados estaduais, não ofendendo a qualquer dispositivo a presente propositura.

Nesse sentido, com a aprovação do projeto de indicação ora apresentado, estamos  estendendo mais um direito a esta parcela da população de todo o Estado do Ceará.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de maio de 2011.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores – PT