EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07.11

 

 

 

“Altera a denominação do Capítulo IX do Título VIII da Constituição Estadual e modifica o seu art. 272, para cuidar dos interesses da juventude.”

 

 

 

Art. 1º. O Capítulo IX do Título VIII da Constituição Estadual passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da Mulher".

Art. 2º. O art. 272 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 272 . É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo Único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado, consignarão entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

 Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

        Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de Outubro de 2011.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Júlio César Filho

Deputado Estadual

 

 

Justificativa

 

 

A presente propositura de Emenda ao texto constitucional do estado, se justifica no momento em que; à exemplo da Carta Magna de nossa República; a partir da Emenda Constitucional 65,  aprovada pelo Congresso Nacional em Julho do ano de 2010, resgata e repara uma dívida estabelecida pela Constituição Federal de 1988, quando do estabelecendo dos preceitos constitucionais  dos deveres da família, da sociedade e do Estado para com à criança e o adolescente , com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, deixou de fazer constar o termo “jovem”; ato reparado com louvor pela referida Emenda 65 e agora também se repara no texto de nossa Constituição Estadual.

 

A partir da presente propositura esta Assembléia se une ao sentimento das muitas juventudes de todo o estado do Ceará; constatadas também nos resultados obtidos por ocasião das; I Conferência Estadual e Nacional da Juventude, quando a necessidade da consolidação do papel do jovem, como um dos principais protagonistas da construção da vida da nação.

 

Dessa forma, conclamamos os senhores e senhoras deputadas à aprovar a presente propositura.

 

 

 

Julio Cesar Filho

Deputado Estadual