MENSAGEM Nº     7.283            DE         DE                                 2011

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na formas do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que objetiva promover alteração nos limites de afastamento dos dirigentes de entidades de representação de classe.

    Concomitantemente, a presente proposta insere no texto constitucional a extensão da garantia de afastamento aos dirigentes de associações, afastando-se assim uma lacuna até então vigente.

    Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

                   PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

                                                GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05/11 QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº  7.283/2011

 

ALTERA OS §§ 1º E 2º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

              Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 169 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

           “Art. 169 (…)

§ 1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

§ 2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 01 (um) representante para a associação e 03 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 03 (três) membros para a associação e a 06 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.”(NR)

 

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos      de                 de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO