MENSAGEM Nº 7.283 DE DE 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na formas do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que objetiva promover alteração nos limites de afastamento dos dirigentes de entidades de representação de classe.
Concomitantemente, a presente proposta insere no texto constitucional a extensão da garantia de afastamento aos dirigentes de associações, afastando-se assim uma lacuna até então vigente.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05/11 QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 7.283/2011
ALTERA OS §§ 1º E 2º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 169 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 (…)
§ 1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
§ 2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 01 (um) representante para a associação e 03 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 03 (três) membros para a associação e a 06 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO