PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº____04/2011
Acrescenta os §§10 e 11 ao art. 154 da Constituição Estadual, na forma que indica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O art. 154 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§10 e 11, com as seguintes redações:
“§10. O Poder Executivo fará constar, nos contratos e editais de licitação para a contratação de obras públicas, a exigência de que o empreiteiro, do setor público ou privado, comprometa-se com a garantia da referida obra, no tocante à solidez, segurança, materiais e solo, por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
§11. O Poder Executivo obrigar-se-á a propor ação judicial contra o empreiteiro que não atender a garantia especificada no §10 do presente artigo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados à partir da constatação do vício ou defeito na obra.”
Art. 2º. Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM _______ DE AGOSTO DE 2011.
RONALDO MARTINS 2.______________________________________
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar
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JUSTIFICATIVA
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversas leis relacionadas às garantias legais a que os construtores públicos ou privados estão obrigados pela realização de suas obras. Tais garantias, especialmente a garantia qüinqüenal (Código Civil, art. 618), muito embora efetivamente sejam exigidas em obras privadas, raramente o são em obras públicas. Como conseqüência, obras públicas freqüentemente se deterioram e apresentam graves problemas pouco tempo após a sua conclusão.
A efetiva responsabilização das empresas responsáveis pelas obras defeituosas – com base nas garantias legais – raramente é feita. Seja por desconhecimento acerca das garantias, seja por inércia dos entes públicos (jurisdicionados dos Tribunais de Contas), o fato é que dificilmente os empreiteiros são chamados à responsabilidade. Conseqüentemente, a cada obra pública defeituosa cujas garantias não são efetivadas, dinheiro público é desnecessariamente despendido, não somente na própria obra, mas também em consertos, reconstruções e eventuais indenizações por acidentes com particulares.
Após a execução de uma obra pública faz-se necessário que a Administração realize o procedimento de recebimento formal da mesma. Trata-se de uma exigência da Lei de Licitações que visa a assegurar que o objeto pago foi executado a contento, que a qualidade da obra apresenta-se conforme o esperado e que não resta nenhuma pendência do contratado perante o Estado, em relação à obra analisada.
Tal procedimento é disciplinado no art. 731 da Lei no 8.666/93 e tal artigo, por sua vez, faz referencia a outra norma da mesma Lei, o art. 692, que dispõe sobre a responsabilidade do construtor face aos vícios construtivos. Assim, é requisito fundamental para o recebimento da obra, além do fato de haver sido executada em sua plenitude em conformidade com o projeto e as normas técnicas pertinentes, que a mesma não possua nenhum vício construtivo aparente, situação esta que somente pode ser atestada mediante uma inspeção realizada por técnicos capacitados.
É, portanto, essa vistoria de recebimento que dá à Administração a segurança necessária para a liberação da garantia contratual (prestada em uma das modalidades previstas no § 1o do art. 56 da Lei de licitações), em conformidade com o art. 56, § 4o. Entretanto, é mister asseverar que, mesmo após o recebimento da obra e ainda que ao tempo da inspeção técnica não fosse constatado nenhum vício construtivo aparente, não restará extinta a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra. É o que anuncia o § 2o do art. 733 da mesma Lei no 8.666/93. Permanece em vigor, portanto, a garantia qüinqüenal assegurada pelo art. 618 do Código Civil, conforme será melhor detalhada no tópico seguinte.
Ademais, além da responsabilidade qüinqüenal do construtor, i.e., ainda que ultrapassado este prazo, pode-se chamar o construtor à responsabilidade por defeitos em suas obras, desde que, neste caso, consiga-se demonstrar o nexo causal entre o defeito observado e a má execução do serviço (item 4, abaixo).
Em suma, o que se pretende com a vistoria da obra antes do seu recebimento formal é que a Administração Pública, amparada no art. 69 da Lei de Licitações e ainda de posse da garantia contratual prestada, acione o empreiteiro responsável para que corrija, às suas expensas, quaisquer defeitos já detectados naquele momento, sem prejuízo de futuras inspeções.
Os contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares para a execução de obras, apesar de serem classificados como contratos administrativos, submetem-se também, suplementarmente, à legislação privada. Como ensina Maria Helena Diniz (2003), “os contratos administrativos regem-se ora pelo direito público, ora pelo direito privado”, e continua: “os contratos administrativos sujeitam-se às normas de direito público, e subsidiariamente às normas de direito privado compatíveis com sua índole pública”. É o que também proclama o art. 544 da lei no 8.666/93; a mesma Lei de Licitações, no art. 73, § 2o, dispõe sobre o recebimento.
Portanto, as determinações legais, do Código Civil, referente a obras e vícios ocultos devem ser observadas. Em especial, a garantia qüinqüenal, do Código Civil de 2002, art. 6186, que assim preconiza:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis,
o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco
anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Conseqüentemente, o prazo de garantia da obra, como se percebe, não poderá ser inferior a cinco anos. Sobre a garantia acima, cumpre ressaltar que a lei se utiliza dos vocábulos “solidez” e “segurança”, cujos conceitos vêm sendo cada vez mais ampliados pela jurisprudência e doutrina.
Há de se ressaltar, também, que a responsabilidade do empreiteiro não se reduz nos casos em que se depara com subleitos não firmes, ainda que ele tenha alertado o dono da obra quanto ao problema e que tenha obtido deste a autorização para prosseguir nos serviços.
Nesse sentido ensina SÍLVIO VENOSA (2003): “o mesmo se aplica quanto a defeitos no solo. Ademais, como engenheiro e arquiteto são técnicos, irrelevante a autorização do proprietário citada no art.1.245, se alertaram sobre a falta de solidez do solo e mesmo assim prosseguiram na edificação: seu mister profissional impede que construam edifícios sabidamente instáveis (Cavalieri Filho, 2000:260).
Também nesses casos, os construtores respondem objetivamente pelos danos, mormente levando-se em consideração a lei consumerista”.
A responsabilidade por danos precoces às obras atinge não só o empreiteiro (construtor contratado), como eventualmente os projetistas ou empresas de consultoria, por falhas ou omissões no projeto. Conclusiva nesse sentido é a lição de MARIA HELENA DINIZ (2003): “será preciso ainda não olvidar que a responsabilidade dos consultores ou das empresas consultoras não se extinguirá com a entrega e a aprovação do estudo, parecer ou projeto encomendado, mas subsistirá sem prejuízo da responsabilidade por ruína parcial ou total da obra ou por vício oculto do projeto que impossibilite sua execução”.
Sendo assim, mesmo que o defeito que se apresente tenha sido originado por uma imperfeição do projeto, ainda que este tenha sido aprovado pela Administração Pública, esta deve convocar os responsáveis para reparação do dano sem custo ao Erário.
A garantia de 5 anos, referida no tópico acima, é prazo no qual milita contra o construtor uma presunção legal de culpa. Tal prazo é de ordem pública, irredutível, irrenunciável e, no caso de obra pública, eventual renúncia à garantia impõe, conforme acima exposto, a aplicação de sanção por improbidade administrativa. Afastadas vacilações em relação à obrigatoriedade da garantia qüinqüenal, as questões que se põem são: (I) escoado tal prazo, pode o construtor ser ainda acionado legalmente por vício construtivo oculto? (II) caso seja tal ação possível, qual o prazo máximo para a responsabilização do construtor de obras públicas? Tais vícios, vícios ocultos que se manifestam após o lustro, são disciplinados pelo art. 445 do Código Civil (Lei no 10.406/2002).
Estas são as considerações quanto á necessidade de garantia de 5 anos para as obras públicas do Governo do Estado do Ceará, objeto deste Projeto de Emenda á Constituição.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar