Proposta de Emenda Constitucional nº 03.11
Altera o Art. 227 da Constituição Estadual.
Art. 1º O art. 127 da Constituição Estadual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 127 São partes legitimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de junho de 2011.
DEPUTADA ELIANE NOVAIS
PSB
JUSTIFICATIVA
A proposta tem por objetivo alterar o artigo 127 “caput” da Constituição do Estado do Ceará, que trata sobre a legitimidade de propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, contestado em face da Constituição Estadual ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou principio desta Constituição.
A alteração do artigo 127 da Constituição Estadual tem por motivação o fato do legislador, ao elaborar o texto constitucional, omitiu o ato normativo municipal para ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
A Constituição de 1988, em seu artigo 1º, instituiu a autonomia municipal e elevou o Município a condição de ente da federação. Dessa forma, a Federação Brasileira compõe-se de União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Estado-membro deve respeitar a Constituição Federal e as leis federais e o Município deve obediência a Constituição Federal e suas leis, como também a Constituição Estadual e suas leis, cabendo, assim, controle concentrado de constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Estadual.
A fundamentação legal para a alteração do artigo 127, caput da Constituição Estadual está alicerçada no principio da simetria em razão do que dispõe o artigo 125 § 2º da Constituição Federal que preceitua que a lei e o ato normativo municipais podem ser contestados em face da Constituição Estadual e da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 125 Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir em um único órgão”.
Diante do exposto, concluímos que o artigo 127 caput da Constituição do Estado do Ceará, por falta de expressa de eleger também os atos normativos municipais como objeto de controle de inconstitucionalidade, excluiu preceitos constitucionais consignados na Carta Magna, legitimando de modo irrefutável, a necessidade de aprovação desta proposta de emenda à Constituição do Estado do Ceará.
DEP. ELIANE NOVAIS
PSB