PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2/11
ORIUNDA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 02./2010
Altera a Constituição do Estado do Ceará, vedando a nomeação ou a designação para os cargos que menciona daqueles considerados inelegíveis nos termos da legislação federal.
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 154 da Constituição do Estado o §14 com a seguinte redação:
“Art. 154 - (...)
§14 - É vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal, para o provimento de cargos e empregos públicos, inclusive para cargos em comissão, de direção na Administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará.”
Art. 2º - O “caput” do art. 92 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado a este artigo o §2º:
“Art. 92 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
(...)
§2º - As mesmas condições e vedações previstas no “caput” desse artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, atribuições equiparadas ao de Secretário de Estado ou ao de Secretário Adjunto.”
Art. 3º - É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de dezembro de 2010.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
Conforme já estabelecido em PEC idêntica à Constituição do Estado de Minas Gerais, “O Brasil assistiu, com a sanção, em 04/06/2010, da Lei Complementar Federal nº 135, a um grande avanço no sentido da consolidação de um Estado Democrático de Direito que se fundamente no respeito aos princípios e valores éticos e morais de seu povo. Essa lei complementar, também denominada Lei da Ficha Limpa, incluiu entre as hipóteses de inelegibilidade aquelas que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício dos mandatos eletivos”.
E continua: “A proposta de emenda à Constituição ora apresentada, compatível com a competência legislativa do Estado Federado, determina a aplicação dos mesmos princípios éticos quando da escolha de dirigentes de órgãos e entidades públicas estaduais. O respeito à ética e à probidade não pode ser considerado atributos de um único Poder, o Legislativo, mas deve ser o elemento norteador de toda a atividade do poder público. Assim, as alterações propostas na Constituição Estadual têm como objetivo assegurar que os principais responsáveis pela condução administrativa do Estado, tal como os representantes eleitos, sejam escolhidos entre cidadãos com comprovada ficha limpa perante a sociedade. Dada a relevância da proposta, contamos com o apoio das Deputadas e dos Deputados para sua rápida aprovação nesta Casa Legislativa”.
Como se pode depreender, a iniciativa mineira pode perfeitamente ser objeto de acolhimento em outros estados da Federação, principalmente o cearense que, por diversas vezes, sempre esteve na vanguarda dos atos voltados ao pleno exercício da cidadania e da ética ao exercício da atividade pública.
Não pode esta Casa Legislativa permitir que pessoas consideradas pela legislação federal como integrantes da “ficha suja” assumam cargos públicos e por via de conseqüência venham atentar contra a moralidade pública, um dos princípios basilares da administração.
Por isso é que esta proposta de emenda tem por escopo impedir que qualquer que seja a pessoa da ficha suja assuma cargo público em qualquer dos Poderes do Estado do Ceará.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de dezembro de 2010.
Deputado HEITOR FÉRRER