AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO OITO

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 20 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso VIII, do art. 3º, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;”(NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XVII e XVIII ao art. 5º, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011:

“Art. 5º ...

XVII – constituir comissões formadas por um militar e um servidor civil estável para apurarem, em sede de sindicância, fatos que envolvam, nas mesmas circunstâncias, servidores civis e militares estaduais;

XVIII – delegar a apuração de transgressões disciplinares.”(NR). 

Art. 3º O art. 11, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Ficam criadas Comissões Civis Permanentes de Processos Disciplinares, compostas por 3 (três) membros, que serão indicados mediante ato do Controlador-Geral de Disciplina, ou a quem por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis, sendo:

I - um presidente;

II - um secretário;

III - um membro.

§ 1º Os relatórios finais dos processos administrativos disciplinares serão decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina, antes do envio para publicação ou, se for o caso, do envio ao Governador do Estado, para decisão que seja de competência legal; podendo este determinar quaisquer outras providências que se fizerem necessárias à regularidade do processo e decisão.

§ 2º Nos processos administrativos disciplinares em que a pena seja a de demissão, após decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina e, antes do envio ao Governador do Estado, deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado, com o fito de atestar a regularidade do procedimento.”(NR).

Art. 4º O art. 12, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

“Art. 12. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares e Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Superior, recaindo sobre o mais antigo a presidência da comissão outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.”(NR).

Art. 5º O art. 13, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

“Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de Disciplina, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares e Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.” (NR).

Art. 6º O art. 21, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

“Art. 21. Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, não cumulativa, devida pelo exercício:

I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);

II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);

III – das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e peritos;

IV – das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;  

V – das atividades desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;

§1º As gratificações previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de Atividades Correicionais e na Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I – exerçam atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II – exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência.

§2º As gratificações de que trata este artigo serão concedidas por ato do Controlador-Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si.”(NR).

Art. 7º O §2º do art. 26 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...

§ 2º Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria Geral do Estado deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Controladoria Geral de Disciplina para as providencias que couber, salvo os avocados pela Controladoria Geral de Disciplina.” (NR).

Art. 8º O art. 28 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. As Comissões, Conselhos, sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares seguirão o rito estabelecido nas respectivas leis.”(NR).

Art. 9º Fica acrescido o art. 28-A à Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da sua competência, o processo será encaminhado ao Governador do Estado.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, o Controlador-Geral de Disciplina determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.

§ 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 5º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Controlador-Geral de Disciplina poderá, determinar diligências ou outras providências necessárias a adequada instrução, sem possibilidade de recurso, poderá ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Controlador-Geral de Disciplina ou o Governador declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.”(NR).

Art. 10. O art. 30 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo Controlador-Geral de Disciplina decorrentes das apurações realizadas nas Sindicâncias, pelos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares.

Parágrafo único. Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, somente poderá discordar o Governador do Estado.”(NR).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º, do art. 11 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO