AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE

 

 

CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.

Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos:

I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;

III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;

IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

V - captação de recursos da União Federal;

VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.

Art. 3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;

II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.

§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.

§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.

§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 4° São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;

II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.

Art. 5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2011.

 

              ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                   PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                   1.º VICE-PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                   2.º VICE-PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                   1.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                   2.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                   3.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                   4.º SECRETÁRIO