AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE
CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.
Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos:
I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;
III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
V - captação de recursos da União Federal;
VI - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:
I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.
§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.
§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 4° São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;
II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;
III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.
Art. 5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO