AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SEIS
ACRESCENTA O § 3° AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 4º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008, o § 3º com a seguinte redação:
“Art. 4º. ...
§ 3º Fica autorizado o FEDAF a financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo o objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar destas comunidades, devendo tais convênios serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio de Decreto Específico, provocado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo os recursos desta modalidade não reembolsáveis.” (NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO