AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TRÊS

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DO CEARÁ – DAE, E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS – DER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam o Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará – DAE, e o Departamento Estadual de Rodovias – DER, autorizados a contratarem, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias a implantação do DAE, criado pela Lei nº 14.864, de 25 de janeiro de 2011, resultando em novas atribuições, no aumento transitório do volume de trabalho e na continuidade da execução dos empreendimentos iniciados pelo Governo do Estado, decorrentes de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento.

Art. 3º Considera-se, ainda, necessidade temporária de excepcional interesse público a readequação do DER, de acordo como o disposto na Lei nº 14.919, de 24 de maio de 2011, que altera os dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, resultando na adaptação e continuidade da execução dos empreendimentos iniciados pelo Governo do Estado, decorrentes de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento.

Art. 4º O recrutamento de 106 (cento e seis) profissionais para o DAE e de 20 (vinte) para o DER, cujas categorias constam, respectivamente, dos anexos I e II, a serem contratados nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 5º As contratações serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 6º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará – DAE e do Departamento Estadual de Rodovias - DER.

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 8º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária para o DAE e DER, assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salários são os constantes dos anexos I e II que integram a presente Lei Complementar.

Art. 9º Aplica-se às categorias funcionais, previstas nos anexos I e II desta Lei Complementar, o índice da revisão geral na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10. Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 11. Os profissionais contratados de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos previstos no Decreto nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores.

Art. 12. O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 14. O contrato temporário extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III – pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;

IV – nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo.

Art. 15. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 16.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

                 ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                                  PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                                  1.º SECRETÁRIO

                 ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                                  2.º SECRETÁRIO

                 ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                                  3.º SECRETÁRIO

                 ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                                  4.º SECRETÁRIO