AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DEZ
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 20 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O §7º do art. 18, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18. ...
§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor, cessarão, após a publicação, as restrições impostas, sendo o tempo de afastamento preventivo computado retroativamente para fim de promoção por merecimento e antiguidade.” (NR).
Art. 2º O art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, não cumulativa entre si, devida pelo exercício:
I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);
II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III - das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e peritos;
IV - das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;
V - das atividades desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;
§ 1º As gratificações previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de Atividades Correicionais e na Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:
I - exerçam atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;
II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência.
§ 2º As gratificações de que tratam este artigo poderão ser percebidas cumulativamente com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa da Controladoria Geral de Disciplina.
§ 3º As gratificações de que tratam os incisos I a V deste artigo serão concedidas por ato do Controlador Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si.” (NR).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício