AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do anexo II desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme anexo I.

Art. 3º A inclusão do valor consignado nesta ação na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.