AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, será o equivalente ao valor do vencimento do nível inicial da carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, detentores de diploma de nível superior, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.

§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.

§ 2º Quando, excepcionalmente, se fizer necessária a contratação de Professor com graduação incompleta, nos moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial nacional para Professor com nível médio de escolarização.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2011.