AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E QUATRO
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 14.371, DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº. 14.371, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90% (noventa por cento).” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2011.