DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, NAS DOAÇÕES DE PROPRIEDADES E DE POSSES QUE TENHAM COMO FINALIDADE A INSTALAÇÃO, NESTE ESTADO, DE REFINARIA DE PETRÓLEO E SIDERÚRGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de propriedades e de posses por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, desde que tenham como finalidade a instalação, neste Estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as etapas de tramitação do processo, desde a regularização da posse, emissão do título correspondente, desapropriação e o ato final de doação.
Art. 2º Ficam convalidadas as transações ocorridas antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 2 de março de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 14.307, de 2 de março de 2009.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2011.