AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINCO
CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no Município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:
I - SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula N° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.
Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.
Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.
Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de março de 2011.