AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA

 

 

PROMOVE A CRIAÇÃO DE CARGOS, EFETIVOS E EM COMISSÃO, NO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, destinado a candidato aprovado mediante concurso público, inscrito na opção Auditoria de Tecnologia da Informação.

Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados no anexo único desta Lei, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de junho de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº.         , de        de        de 2011.

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

 

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

TCE-01

01

TCE-02

01

TCE-03

01

TCE-04

05

TCE-05

02