AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E OITO

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 E DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os anexos I e III a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006, passam a vigorar conforme os quadros constantes nos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM, e as vagas dele remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais, conforme estabelecido no anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, passando os seus integrantes a compor o Quadro de Oficiais de Administração.

Parágrafo único. Os cargos dos oficiais integrantes do extinto QOE, indicado no caput deste artigo, serão automaticamente enquadrados no QOA, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro do QOA unificado, ocupando vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

Art. 4º A identificação do Capítulo IV e os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com seguinte redação:

 

“CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.

Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.

Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 22. Fica vedada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direção.

Art. 23. Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros.” (NR)

Art. 5º A identificação do capítulo V e o art. 28 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR

Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, §4º, desta Lei.

§1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que comporão o Quadro Complementar.

§2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.

§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).

Art. 6º Para as promoções do segundo semestre de 2011 e as subsequentes, o quantitativo de cada posto ou graduação não poderá exceder aos percentuais indicados no parágrafo único, calculados sobre o efetivo total existente, respeitados, em todo caso, para cada quadro, os limites numéricos estabelecidos nos anexos I, II e III, da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006.

Parágrafo único. São esses os percentuais referidos no caput deste artigo:

I - Coronel: 0,2%;

II - Tenente Coronel: 0,5%;

III - Major: 1%;

IV - Capitão: 2%;

V - 1º Tenente: 1%;

VI - Subtenente: 5%;

VII - 1º Sargento: 10%;

VIII - Cabo: 20%.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

 


 

 

 

ANEXO I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011.

 

QUADRO DE OFICIAIS

 

 

 

 

POSTOS E QUADROS

 

CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES

CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

 

 

 

SOMA

 

CORONEL

TENENTE CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1º TENENTE

QOPM 1

20

59

151

218

505

953

 

QOSPM 2

MÉDICO

1

2

3

6

10

22

DENTISTA

1

2

3

6

6

18

FARMACÊUTICO

1

1

1

2

3

8

QOCPL 3

-

1

1

1

4

7

QOA 4

-

-

-

40

100

140

SOMA

23

65

159

273

628

1.148

 

(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011.

 

EFETIVOS-QUADROS

EFETIVOS

EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - SUBTOTAIS

PERCENTUAIS

OFICIAIS

QOPM

953

83,01%

QOS

48

4,18%

QOCpl

7

0,61%

QOA

140

12,20%

SUBTOTAL 1

1.148

100,00%

PRAÇAS

(QPPM)

SUBTENENTES

665

4,05%

1º SARGENTOS

1.505

9,18%

CABOS

3.209

19,57%

SOLDADOS

11.024

67,20%

SUBTOTAL 2

16.403

100,00%

EFETIVO GLOBAL

OFICIAIS

1.148

6,54%

PRAÇAS

16.403

93,46%

TOTAL

17.551

100,00%