AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E CINCO

 

 

AUTORIZA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH, A CONCEDER ÀS EMPRESAS PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A E MPX PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE DESCONTO SOBRE O VALOR DA TARIFA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, autorizada a conceder, a partir da data da publicação desta Lei, às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A (CNPJ 08.976.495/0001-09) e MPX Pecém II Geração de Energia S/A (CNPJ 10.471.487/0001-44), um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de sua categoria de usuário, findando-se na mesma data de validade da Outorga de nº 078/2009, referente à Portaria de nº 243/2009, expedida pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2009, podendo ou não ser renovada.

Art. 2º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2012, a obrigatoriedade, por parte das empresas referenciadas no art. 1º desta Lei, de pagamento no valor referente a um consumo mínimo anual de 7.200.000m³, dividido em 12 (doze) parcelas, na hipótese de o volume medido ser inferior ao montante mínimo ora estabelecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2011.