AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E QUATRO

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O item 1.8.1 do inciso II, do art. 6º, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

II - ...

1. ...

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;” (NR).

...

Art. 2º O inciso VIII, do art. 78, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano  Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar  aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2011.