AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E QUATRO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O item 1.8.1 do inciso II, do art. 6º, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
II - ...
1. ...
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;” (NR).
...
Art. 2º O inciso VIII, do art. 78, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ...
VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2011.