AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E OITO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
IV – ORGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
2.5.1.2.3. Divisão de Arquivo;” (NR).
Art. 2º Os arts. 12-C e 12-F da Lei nº 12.483, de 11 de agosto de 1995, incluídos pelo art. 6º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, e alterados pelo art. 4º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - “Art. 12-C - …
III - a gestão da segurança da informação.” (NR).
II - “Art. 12-F. O Departamento de Gestão de Documentos é unidade administrativa da Assessoria Institucional que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, documentação, biblioteca e administração dos serviços de arquivo, classificação, catalogação, formulação e expedição de normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos e guarda de documentos de interesse do Poder Judiciário.
§ 2º ...
III – Divisão de Arquivo.
a) classificar, catalogar, reproduzir e guardar documentos de interesse jurídico e administrativo do Poder Judiciário;
b) formular e expedir normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.”(NR).
Art. 3º Fica transferido da Secretaria de Tecnologia da Informação para a Assessoria Institucional um cargo de Direção e Assessoramento Superior de Diretor de Divisão, símbolo GAJ-2.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2011.