AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E CINCO

 

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O § 2º do art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor- Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.” (NR).

Art. 2º Acrescenta o §3º ao art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

“§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.” (NR).

Art. 3º Ficam criados os cargos de Assessor para Assuntos Federativos e Assessor Especial do Governador.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2011.

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A partir de 01/01/2011

 

Representação

 

ASSESSOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS

                                   13.184,91

 

ASSESSOR PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS

                                   13.184,91

 

ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR

                                   13.184,91