AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E UM

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, conforme anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2011, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2011.

 

 

 

 

 

 


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº            ,  DE     DE            DE 2011.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE

CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE

CONTROLE EXTERNO

1

592,62

1.185,29

2.370,60

2

622,24

1.244,56

2.489,14

3

653,35

1.306,78

2.613,58

4

686,02

1.372,10

2.744,25

5

720,31

1.440,71

2.881,47

6

756,33

1.512,74

3.025,54

7

794,13

1.588,37

3.176,81

8

833,82

1.667,79

3.335,64

9

875,51

1.751,17

3.502,43

10

919,28

1.838,73

3.677,54

11

965,25

1.930,66

3.861,42

12

1.013,51

2.027,16

4.054,49

13

1.064,18

2.128,52

4.257,21

14

1.117,38

2.234,96

4.470,06

15

1.173,25

2.346,68

4.693,57

16

1.231,91

2.464,01

4.928,24

17

1.293,51

2.587,22

5.174,65

18

1.358,17

2.716,57

5.433,39

19

1.426,07

2.852,41

5.705,04

20

1.497,37

2.995,02

5.990,27

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.         ,  DE       DE       DE 2011.

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO GERAL

1.526,50

3.388,82

SECRETÁRIO ADJUNTO

1.373,86

3.049,96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI N.             ,  DE      DE          DE 2011.

 

CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO

 

SIMBOLOGIA

REPRESENTAÇÃO

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCE-01

4.869,01

4.869,01

TCE-02

3.407,74

3.407,74

TCE-03

2.385,56

2.385,56

TCE-04

1.777,95

1.777,95

TCE-05

1.285,18

1.285,18

TCE-06

1.071,00

1.071,00