AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E UM
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, conforme anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2011, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2011.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011.
CARGOS DE CARREIRA
|
REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
|
1 |
592,62 |
1.185,29 |
2.370,60 |
|
2 |
622,24 |
1.244,56 |
2.489,14 |
|
3 |
653,35 |
1.306,78 |
2.613,58 |
|
4 |
686,02 |
1.372,10 |
2.744,25 |
|
5 |
720,31 |
1.440,71 |
2.881,47 |
|
6 |
756,33 |
1.512,74 |
3.025,54 |
|
7 |
794,13 |
1.588,37 |
3.176,81 |
|
8 |
833,82 |
1.667,79 |
3.335,64 |
|
9 |
875,51 |
1.751,17 |
3.502,43 |
|
10 |
919,28 |
1.838,73 |
3.677,54 |
|
11 |
965,25 |
1.930,66 |
3.861,42 |
|
12 |
1.013,51 |
2.027,16 |
4.054,49 |
|
13 |
1.064,18 |
2.128,52 |
4.257,21 |
|
14 |
1.117,38 |
2.234,96 |
4.470,06 |
|
15 |
1.173,25 |
2.346,68 |
4.693,57 |
|
16 |
1.231,91 |
2.464,01 |
4.928,24 |
|
17 |
1.293,51 |
2.587,22 |
5.174,65 |
|
18 |
1.358,17 |
2.716,57 |
5.433,39 |
|
19 |
1.426,07 |
2.852,41 |
5.705,04 |
|
20 |
1.497,37 |
2.995,02 |
5.990,27 |
|
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO GERAL |
1.526,50 |
3.388,82 |
|
SECRETÁRIO ADJUNTO |
1.373,86 |
3.049,96 |
|
SIMBOLOGIA |
REPRESENTAÇÃO |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCE-01 |
4.869,01 |
4.869,01 |
TCE-02 |
3.407,74 |
3.407,74 |
TCE-03 |
2.385,56 |
2.385,56 |
TCE-04 |
1.777,95 |
1.777,95 |
TCE-05 |
1.285,18 |
1.285,18 |
TCE-06 |
1.071,00 |
1.071,00 |